TJDFT - 0024426-31.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 16:57
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
16/05/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIDAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024426-31.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GUIMARAES VIDAL DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754258-98.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Gto Comercio Atacadista de Confeccoes e ...
Advogado: Aleisa Gonzalez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 17:24
Processo nº 0011228-22.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Mirian Chaves de Sousa
Advogado: Elias Antonio da Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 00:56
Processo nº 0704768-78.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Bruno Henrique de Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2018 09:27
Processo nº 0710928-17.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Israel Gomes
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 11:11
Processo nº 0029369-28.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Aloisio Mayworm Pereira
Advogado: Andre Rodrigues Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 05:44