TJDFT - 0716550-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716550-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexo comunicação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de abril de 2024 às 15:12:22 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716550-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA Despacho Envie o CJU o ofício por carta, via correio.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716550-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716550-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 29.483,12, e a executada exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.000,00.
No caso dos autos, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos da devedora, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada Tânia Maria da Silva, CPF *82.***.*68-49, até o limite do débito em cobrança (R$ 29.483,12).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora da executada, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo ( 0716550-93.2019.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a executado por meio de publicação (Dje) CPC 841, §2º.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
22/08/2023 22:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 22:30
Deferido em parte o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716550-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIXON FERNANDO RODRIGUES EXECUTADO: TANIA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 21,80 (TANIA MARIA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 164622415.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 16:04:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:32
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/07/2023 20:31
Deferido o pedido de NIXON FERNANDO RODRIGUES - CPF: *71.***.*07-60 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 08:52
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2022 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 22:03
Recebidos os autos
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30/09/2022 22:03
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2022 16:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:47
Recebida a emenda à inicial
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24/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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23/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 14:36
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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17/11/2021 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:35
Homologada a Transação
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16/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/11/2021 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 15:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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01/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
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31/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NIXON FERNANDO RODRIGUES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de APRIGIO JERONIMO FERREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA BATISTA GUIMARAES em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/08/2021 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 21:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:45
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2021 14:10
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/06/2019 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/06/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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