TJDFT - 0713687-04.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:44
Indeferido o pedido de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0713687-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que, nos termos da sentença, a parte autora deverá juntar nos autos principais: 0712677-04.2023.8.07.0015 o valor do crédito.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 23:25:32.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
18/04/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Assim, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-15 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713687-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que em 26/10/2023 foi declarada a insolvência civil da executada UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL")(CNPJ 01.***.***/0001-82), nos autos do processo de nº 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Estabelece o art. 751, incisos II e III, do CPC/1973, em vigor nos termos do art. 1.052 do CPC vigente, que “a declaração de insolvência do devedor acarreta: (...) II. a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III. a execução por concurso universal de seus credores." Assim, uma vez declarada a insolvência, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa insolvente.
De outra parte, art. 762, § 1º, do CPC/1973 estabelece que "as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência".
Portanto, o credor é carente de interesse de agir quanto à execução individual, devendo o presente feito ser convolado em declaração de crédito, para cujo processamento não dispõe este juízo de competência.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os autos ao juízo de insolvência civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/12/2023 20:43
Recebidos os autos
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30/12/2023 20:43
Declarada incompetência
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30/12/2023 20:43
Outras decisões
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26/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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06/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713687-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 15:31:01.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713687-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Verifica-se, conforme noticiado pela executada (id. 142788284) que sobreveio liquidação extrajudicial decretada pela ANS em 06/04/2022, após a deliberação da Assembleia Extraordinária que deliberou pela liquidação extrajudicial (id. 122674117).
Sobre a suspensão dos processos de execução em face da executada a Egrégia 2ª turma Cível do TJDFT se pronunciou no Acórdão 1186750 no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEI Nº 5.764/71.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, revogou a suspensão do feito anteriormente deferida (com espeque no art. 76 da Lei 5.764/71). 2.
Concedida a gratuidade de justiça em favor da recorrente, fundada em relevante demonstração de precariedade da situação financeira da pessoa jurídica, rejeita-se a impugnação à concessão do beneplácito. 3.
A competência da Agência Reguladora (ANS) para decretar liquidação extrajudicial de planos de saúde não exclui a aplicação da Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71), com relação aos pontos não conflitantes. 4.
De acordo com a Lei nº 5.764/71, que disciplina o regime jurídico das sociedades cooperativas, a publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. 5.
A questão da validade da Assembleia Geral Extraordinária deve ser analisada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias, nos termos do inciso III do artigo 2º da Resolução nº 23/2010 do TJDFT, não sendo o Juízo da Vara Cível competente para dirimir tal controvérsia.
Desse modo, no particular, eventual nulidade da liquidação da executada não pode ser analisada nos autos originários - de modo a reconhecê-la e a determinar a retomada do feito -; devendo a decisão tomada em Assembleia ser considerada para todos os efeitos enquanto não atestada sua ilegalidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1186750, 07039512820198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso Observa-se que escoou o prazo suspensivo previsto no art. 76, caput, e parágrafo único, da Lei 5.764/71.
Destarte, prossiga-se com o curso da execução.
II.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, ao credor para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 60.343,42). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:29
Outras decisões
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21/07/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 25/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
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28/04/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/04/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/04/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2021 20:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 09/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:11
Recebidos os autos
-
07/04/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2020 07:06
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 23:34
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 03:46
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 25/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2018 17:06
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 05:54
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 05:53
Decorrido prazo de NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 02:22
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2018 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2018 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2018 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2018 02:47
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2018 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/05/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/05/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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