TJDFT - 0717246-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717246-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE promoveu ação de indenização por danos morais c/c danos materiais SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA-ME alegando que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, cujo objeto era prestar orientações técnicas, trabalhos externos de contratos, resolução de assuntos administrativos e judiciais, e que, após a rescisão do contrato, a ré causou-lhe prejuízo em razão da má prestação de serviços de assessoramento.
Afirma que por orientação da ré, rescindiu contrato com a empresa K2 SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, com a qual mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza, jardinagem e portaria.
Após a rescisão, a empresa K2 ajuizou ação indenizatória contra o condomínio, sangrando-se vencedora, impondo ao condomínio o pagamento da importância superior a R$500.000,00.
Sustenta que o sócio da ré, que orientou o autor a rescindir o contrato com a empresa k2, por falha na prestação dos serviços contratados, se prestou a testemunhar contra o autor na ação indenizatória proposta contra o condomínio pela empresa k2, ocasião em que afirmou não haver nenhuma irregularidade na prestação dos serviços, e que os motivos afirmados pelo condomínio na notificação dirigida à K2 Serviços Técnicos Ltda não eram de seu conhecimento, quando, na verdade, foi a ré quem redigiu a notificação da empresa K2, dando-lhe ciência dos motivos da rescisão e que a rescisão foi sem justa causa; que o sócio da ré mentiu no seu depoimento prestado na ação indenizatória, e por isso, o condomínio sofreu prejuízo.
Afirma a existência de falha na prestação dos serviços de assessoramento contratados, porquanto a ré não orientou o autor, de forma adequada, relativamente à rescisão do contrato com a empresa k2, agindo, diretamente na referida rescisão contratual, de forma que, posteriormente, o condomínio foi obrigado a indenizar a empresa K2 pelos prejuízos alegados, em mais de R$500.000,00.
Assevera que competia à ré assessorar as decisões do condomínio, fornecendo orientações técnicas e jurídicas, afim de evitar danos ao autor, e, que somente rescindiu o contrato com a empresa K2 por orientação, e, em razão da falha na prestação dos serviços da ré, aliado ao testemunho falso de seu sócio, foi obrigado a indenizar a empresa K2, decorrendo, daí, a falha do serviço prestado pela ré.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, porquanto não possui condições de arcarem com as custas judiciais sem prejuízo da situação condominial, caso assim não entenda, pleiteia-se o parcelamento das custas processuais mediante redução em 30% (trinta por cento). b) julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a Ré a título de danos materiais no importe de R$561.920,00 (quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais), devido a falha na prestação de serviço da requerida, conforme amplamente demonstrado; c) Que seja julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, por todo transtorno causado”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 140081013), custas recolhidas (id 141353199).
Citada em 09/12/2022 (id 145817896), a ré apresentou contestação/reconvenção (id 159613628) sustentando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade no evento danoso, por ausência de ação ou omissão capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; e prescrição, porque expirado o prazo prescricional de 03 para o ajuizamento da ação de ressarcimento, porque o depoimento do sócio ocorreu em 03/05/2018, e a distribuição desta ação foi em 06/09/2022.
Sustenta que prestava serviços administrativos, somente, e por meio de dois funcionários; que a sra.
Jordana, a quem o autor afirma ser advogada que o orientava, não é advogada, e que prestava, apenas, serviços administrativos, como assistente administrativo.
Afirma que a notificação da empresa K2, acerca da rescisão do contrato, foi redigida conforme orientação do síndico, sendo-lhe enviado uma cópia, por email, para avaliação, aprovação e assinatura, antes do seu encaminhamento à referida empresa; que a contranotificação da empresa K2 há argumentos contrários às alegações do síndico; que não pode ser responsabilizada, porque a rescisão do contrato com a K2 ocorreu por motivos pessoais do síndico, e antes do prazo previsto no contrato, o que ocasionou a aplicação da multa contratual estipulada para o caso; que a K2 oportunizou ao autor retratar-se da rescisão, mas ele preferiu assumir os riscos da rescisão.
Pondera que em resposta à contranotificação, elaborou, segundo as orientações do síndico, carta confirmando o inadimplemento contratual por parte da empresa K2 e a confirmação da rescisão contratual; que todos os documentos relativos à rescisão do contrato com a empresa K2 foram assinados pelo representante do autor, e elaborados pela ré, por meio de sua funcionária, a sra.
Jordana, que atuava como assistente administrativo, e não como advogada.
Alegada que o sócio da ré não se reuniu com o síndico do condomínio autor para prestar-lhe informações desabonadoras da empresa K2; que ele não prestou nenhuma orientação técnica ou jurídica ao autor, destinados à rescisão do contrato com referida empresa; que não prestou serviços de assistência técnica ou jurídica ao autor, limitando-se às obrigações pactuadas; que não se voltou contra o autor, que, embora sustente falha na prestação de serviços, ainda mantém em seu quadro de pessoal, um dos assistentes administrativos da ré, mesmo após o encerramento do contrato.
Afirma que a procedência da ação indenizatória proposta pela empresa K2 não se calcou apenas no depoimento do sócio da ré, mas em todo o conjunto probatório.
Diz que ao assumir, o síndico do condomínio cuidou de rescindir os contratos firmados pela gestão anterior, com todos os prestadores de serviços, optando por contratar novas empresas de sua preferência.
Sustenta inexistir falha na prestação de seus serviços ao autor; que o autor não comprovou a ocorrência do dano material alegado; que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, restando afastada a obrigação de indenizar.
Afirma inexistir dano moral indenizável, por ausência de comprovação dos danos, e não há provas de violação dos atributos da personalidade.
Em reconvenção sustenta que a afirmação constante da ata de assembleia condominial realizada em 22/03/2017, relativa à existência de falha na prestação de serviços e irregularidades praticadas pela ré desabona sua reputação perante os condôminos, ensejando o desagravo por parte do autor perante os condôminos.
Aduz não ser possível a inversão do ônus da prova, por falta dos requisitos legais.
Ao final pede: “a) O indeferimento do pedido de justiça gratuita diante da ausência de requisitos ensejadores da benesse; b) O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, eis que não há situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor para com a empresa requerida; c) Seja acolhida a preliminar de mérito, extinguindo o feito sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da requerida, com fulcro nos exatos termos do art. 485, inciso VI do NCPC/2015; d) Seja acolhida a preliminar de mérito, reconhecendo-se a prescrição trienal em relação aos pedidos do autor, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, II do NCPC e subsidiariamente, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, e do art. 27 CDC, requer o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal; e) Seja o pedido do autor julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que não há relação passível de indenização por dano moral e material entre as partes; f) A procedência do pedido formulado em sede de RECONVENÇÃO, para fins de que o autor seja obrigado a realizar desagravo público no residencial autor, mediante pauta de assembleia específica, para informar o resultado final deste processo (após trânsito em julgado) e a ausência das alegadas falhas na prestação de serviços ou irregularidades por parte da requerida Suport durante a vigência contratual, restabelecendo assim, a imagem da requerida frente aos mil condôminos do residencial GAMAGGIORE.” O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 162954023) suscitando preliminar de inépcia da reconvenção, porque apresentou pedido genérico, requerendo sua extinção.
Sustenta a desnecessidade de desagravo porque não houve ofensa à ré, apenas publicidade dos atos, sendo dever do autor prestar contas e informações aos condôminos; que não teve intenção em desabonar a reputação da ré.
Por fim pede: Indeferido o pedido de ilegitimidade passiva realizado pela requerida b) Julgados totalmente procedentes os pedidos aduzidos na exordial c) Preliminarmente, declarada a inépcia da reconvenção, uma vez que o pedido é incerto. d) Julgados totalmente improcedentes os pedidos da reconvenção.
O réu apresentou réplica à contestação à reconvenção (id 167414949).
Manifestação do réu informando não ter pedido justiça gratuita (id 170370152).
O autor junta cópia da sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e da certidão de trânsito em julgado proferidos nos autos do processo 0027706-27.2016.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF (id 179588983).
Manifestação do réu pugnando pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido reconvencional (id 186388223).
Decisão de id 191019749 rejeitou as questões prejudicial e preliminares, e determinou a sua conclusão para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Estando o processo com sua fase instrutiva concluída e comportando a causa julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015, impõe-se o julgamento imediato da lide, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Das razões apresentadas pelo condomínio-autor, depreende-se que sua pretensão processual na espécie é de verdadeira ação de regresso em desfavor da requerida, em decorrência de condenação sofrida em outra ação judicial movida por terceira.
Com efeito, conforme o instrumento de contrato reproduzido em id 135954688, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assessoria condominial, em 01/11/2014, pelo valor mensal de R$10.000,00 (dez mil reais), pelo prazo de 24 meses.
Segundo a Cláusula Terceira deste instrumento, a ré assumiu a obrigação de prestar orientações técnicas, trabalhos externos de contatos, resolução de assuntos administrativos e judiciais, tais como confecções de atas, editais, contratos, pareceres e orientações jurídicas, e outros que se fizerem necessários e não fugirem do objeto do contrato.
Consta dos autos que, em 16/05/2016, o condomínio-autor, por intermédio de seu representante legal (Síndico Paulo Henrique Matuszewski), promoveu a rescisão unilateral de contrato de prestações de serviços gerais (serviços de mão de obra qualificada e especializada de agente patrimonial, portaria, limpeza e conservação condominial) firmado entre o condomínio-autor e a terceira (empresa K2 CONSULTING & SERVICE), sob o fundamento de descumprimento das obrigações contratuais por parte deste, oportunidade em que promoveu o condomínio a notificação da contratada, tudo conforme o documento de id 135954679.
A aludida empresa K2 não apenas respondeu a esta notificação (id 135954681), como também ajuizou, em 16/09/2016, uma ação de indenização em desfavor do condomínio (petição inicial reproduzida em id 135956003/12, Processo n. 0027706-27.2016.8.07.0001; Processo n. 0710078-47.2017.8.07.0001, feitos que tramitaram na Primeira Vara Cível de Brasília/DF).
Ocorre que a entidade condominial — em vez de promover a minuciosa análise dos alegados vícios na execução contratual inicialmente indicados na notificação endereçada à contratada K2 e das próprias razões apresentadas por esta em contranotificação — respondeu à contranotificação por esta apresentada, insistindo nas alegadas (e inexistentes) irregularidades, também por intermédio do síndico, como demonstra o documento de id 135954679.
Outrossim, nos julgados proferidos nestes feitos, restou afastada a alegação condominial de descumprimento contratual por parte da empresa contratada (K2), sagrando-se esta vitoriosa em seus pedidos, razão por que sofreu o condomínio diversas condenações (compensação de danos morais, multa contratual, publicação de sentença/acórdão etc).
Analisados os documentos apresentados, tanto neste feito, quanto nos demais mencionados na exordial, não se vislumbra assistir qualquer razão ao condomínio-autor, porquanto ausente qualquer nexo de causalidade entre as condutas imputadas à requerida e as condenações judiciais sofridas pelo condomínio em ações judiciais movidas por terceira empresa contratada do próprio condomínio.
Com efeito, ainda que o descumprimento contratual imputado à contratada K2 não tenha ocorrido, como foi cabalmente reconhecido nas aludidas ações judiciais — fato que, como dito, ensejou as condenações em desfavor da entidade condominial — e ainda que, de fato, a notificação da rescisão unilateral do contrato com aquela empresa houvesse sido redigida pelo representante da parte ré (SUPORTE CONTABILIDADE) — alegação que sequer se revela verossímil — tais circunstâncias não teriam o condão de eximir o condomínio das responsabilidades decorrentes de sua decisão e atos, que culminaram na indevida rescisão contratual reconhecida em Juízo, uma vez que a mencionada notificação foi assinada pessoalmente (como demonstra o documento de id 135954679) pelo representante legal da entidade (síndico), que conhecia e/ou deveria conhecer, por imposição legal e regimental, a realidade de todos os contratos firmados pelo condomínio, não podendo alegar, sob pena de grave violação ao princípio da boa-fé objetiva (sob a forma do venire contra factum proprium).
Assim determina o artigo 1.348, inciso V, que estabelece a obrigação do síndico de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.” Nesse sentido, se o representante legal da entidade não atuou com a necessária diligência, responde o condomínio por culpa in eligendo, não podendo transferir tal responsabilidade em relação a terceiros para a empresa contratada.
Desse modo, ainda que houvesse ocorrido alguma orientação por parte da prestadora de serviços de assessoramento (ora ré), a responsabilidade pelos atos praticados recai exclusivamente sobre o condomínio, que, a despeito da inexistência do suposto descumprimento por parte da empresa K2, ainda assim alvitrou por promover a rescisão unilateral do contrato sem a observância das regras contratuais estabelecidas entre as contratantes.
Ressalte-se que na mencionada notificação de rescisão unilateral de contrato contra a empresa K2 alegava o Sr.
Síndico diversas irregularidades, tais como falta de limpeza de piscina, de realização da jardinagem, falta de reposição de funcionários, desfalque de pessoal na portaria, funcionários com uniforme manchado e velhos, falta de botas, calças, camisetas rasgadas e desbotadas, falta de protetor solar e boné para os funcionários, ausência de supervisor para fiscalizar os trabalhos, falta de crachá de identificação, maquinários com problemas, funcionários sem recolhimento de FGTS ou com recolhimento em atraso, atraso no pagamento de ticket alimentação dos funcionários, desconto indevido em salários de empregados etc.
Ora, tais circunstâncias dizem respeito à própria administração do condomínio, cabendo exclusivamente a este, por meio de seu representante legal, a prova cabal de sua ocorrência, o que não ocorreu nas ações judiciais movidas pela empresa K2.
Daí depreender-se que as condenações cujo ressarcimento pretende a entidade condominial em ação regressiva, no caso concreto, decorreram ou da inexistência de fatos que fundamentariam a alegação de descumprimento contratual e da própria rescisão contratual com a contratada K2, ou então da simples negligência da entidade condominial em averiguar os fatos com a necessária acurácia e provar a sua ocorrência, sendo que, em ambos os casos, não se verifica qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos e qualquer conduta omissiva ou comissiva que se possa imputar à requerida, mas sim, ao contrário do quanto alegado na exordial, entre aqueles e a própria conduta culposa (negligente) do condomínio-autor, única causa direta e imediata dos danos experimentados.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Nesta perspectiva, configurada a culpa exclusiva da vítima (condomínio), não prosperam os pedidos formulados na inicial, quer a pretensão regressiva (danos emergentes), quer a de reparação de danos morais.
No mesmo sentido, também cumpre rejeitar o pleito reconvencional, por não vislumbrar quaisquer motivos para que a ré exerça direito de desagravo ou de retratação por parte da entidade condominial, pelo simples fato de que não constitui ato ilícito a simples menção formal feita pelo síndico, em ata de assembleia condominial, ato interno da entidade e não veículo de comunicação social/pública, quanto à existência de possíveis irregularidades no âmbito do contrato firmado com a ré que estariam sendo objeto de apuração interna.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em reconvenção.
Ante a sucumbência mínima da ré (reconvinte), condeno exclusivamente o autor ao pagamento das despesas processuais.
Quanto à inicial, CONDENO o condomínio ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Quanto à reconvenção, dado o diminuto valor da causa, CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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02/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717246-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE REQUERIDO: SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE promoveu ação de indenização por danos morais c/c danos materiais SUPORTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA-ME alegando que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, cujo objeto era prestar orientações técnicas, trabalhos externos de contratos, resolução de assuntos administrativos e judiciais, e que, após a rescisão do contrato, a ré causou-lhe prejuízo em razão da má prestação de serviços de assessoramento.
Afirma que por orientação da ré, rescindiu contrato com a empresa K2 SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, com a qual mantinha contrato de prestação de serviços de limpeza, jardinagem e portaria.
Após a rescisão, a empresa K2 ajuizou ação indenizatória contra o condomínio, sangrando-se vencedora, impondo ao condomínio o pagamento da importância superior a R$500.000,00.
Sustenta que o sócio da ré, que orientou o autor a rescindir o contrato com a empresa k2, por falha na prestação dos serviços contratados, se prestou a testemunhar contra o autor na ação indenizatória proposta contra o condomínio pela empresa k2, ocasião em que afirmou não haver nenhuma irregularidade na prestação dos serviços, e que os motivos afirmados pelo condomínio na notificação dirigida à K2 Serviços Técnicos Ltda não eram de seu conhecimento, quando, na verdade, foi a ré quem redigiu a notificação da empresa K2, dando-lhe ciência dos motivos da rescisão e que a rescisão foi sem justa causa; que o sócio da ré mentiu no seu depoimento prestado na ação indenizatória, e por isso, o condomínio sofreu prejuízo.
Afirma a existência de falha na prestação dos serviços de assessoramento contratados, porquanto a ré não orientou o autor, de forma adequada, relativamente à rescisão do contrato com a empresa k2, agindo, diretamente na referida rescisão contratual, de forma que, posteriormente, o condomínio foi obrigado a indenizar a empresa K2 pelos prejuízos alegados, em mais de R$500.000,00.
Assevera que competia à ré assessorar as decisões do condomínio, fornecendo orientações técnicas e jurídicas, afim de evitar danos ao autor, e, que somente rescindiu o contrato com a empresa K2 por orientação, e, em razão da falha na prestação dos serviços da ré, aliado ao testemunho falso de seu sócio, foi obrigado a indenizar a empresa K2, decorrendo, daí, a falha do serviço prestado pela ré.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: “a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, porquanto não possui condições de arcarem com as custas judiciais sem prejuízo da situação condominial, caso assim não entenda, pleiteia-se o parcelamento das custas processuais mediante redução em 30% (trinta por cento). b) julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a Ré a título de danos materiais no importe de R$561.920,00 (quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais), devido a falha na prestação de serviço da requerida, conforme amplamente demonstrado; c) Que seja julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, por todo transtorno causado”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 140081013), custas recolhidas (id 141353199).
Citada em 09/12/2022 (id 145817896), a ré apresentou contestação/reconvenção (id 159613628) sustentando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça; de ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade no evento danoso, por ausência de ação ou omissão capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais; e prescrição, porque expirado o prazo prescricional de 03 para o ajuizamento da ação de ressarcimento, porque o depoimento do sócio ocorreu em 03/05/2018, e a distribuição desta ação foi em 06/09/2022.
Sustenta que prestava serviços administrativos, somente, e por meio de dois funcionários; que a sra.
Jordana, a quem o autor afirma ser advogada que o orientava, não é advogada, e que prestava, apenas, serviços administrativos, como assistente administrativo.
Afirma que a notificação da empresa K2, acerca da rescisão do contrato, foi redigida conforme orientação do síndico, sendo-lhe enviado uma cópia, por email, para avaliação, aprovação e assinatura, antes do seu encaminhamento à referida empresa; que a contranotificação da empresa K2 há argumentos contrários às alegações do síndico; que não pode ser responsabilizada, porque a rescisão do contrato com a K2 ocorreu por motivos pessoais do síndico, e antes do prazo previsto no contrato, o que ocasionou a aplicação da multa contratual estipulada para o caso; que a K2 oportunizou ao autor retratar-se da rescisão, mas ele preferiu assumir os riscos da rescisão.
Pondera que em resposta à contranotificação, elaborou, segundo as orientações do síndico, carta confirmando o inadimplemento contratual por parte da empresa K2 e a confirmação da rescisão contratual; que todos os documentos relativos à rescisão do contrato com a empresa K2 foram assinados pelo representante do autor, e elaborados pela ré, por meio de sua funcionária, a sra.
Jordana, que atuava como assistente administrativo, e não como advogada.
Alegada que o sócio da ré não se reuniu com o síndico do condomínio autor para prestar-lhe informações desabonadoras da empresa K2; que ele não prestou nenhuma orientação técnica ou jurídica ao autor, destinados à rescisão do contrato com referida empresa; que não prestou serviços de assistência técnica ou jurídica ao autor, limitando-se às obrigações pactuadas; que não se voltou contra o autor, que, embora sustente falha na prestação de serviços, ainda mantém em seu quadro de pessoal, um dos assistentes administrativos da ré, mesmo após o encerramento do contrato.
Afirma que a procedência da ação indenizatória proposta pela empresa K2 não se calcou apenas no depoimento do sócio da ré, mas em todo o conjunto probatório.
Diz que ao assumir, o síndico do condomínio cuidou de rescindir os contratos firmados pela gestão anterior, com todos os prestadores de serviços, optando por contratar novas empresas de sua preferência.
Sustenta inexistir falha na prestação de seus serviços ao autor; que o autor não comprovou a ocorrência do dano material alegado; que não há nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, restando afastada a obrigação de indenizar.
Afirma inexistir dano moral indenizável, por ausência de comprovação dos danos, e não há provas de violação dos atributos da personalidade.
Em reconvenção sustenta que a afirmação constante da ata de assembleia condominial realizada em 22/03/2017, relativa à existência de falha na prestação de serviços e irregularidades praticadas pela ré desabona sua reputação perante os condôminos, ensejando o desagravo por parte do autor perante os condôminos.
Aduz não ser possível a inversão do ônus da prova, por falta dos requisitos legais.
Ao final pede: “a) O indeferimento do pedido de justiça gratuita diante da ausência de requisitos ensejadores da benesse; b) O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, eis que não há situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor para com a empresa requerida; c) Seja acolhida a preliminar de mérito, extinguindo o feito sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade passiva da requerida, com fulcro nos exatos termos do art. 485, inciso VI do NCPC/2015; d) Seja acolhida a preliminar de mérito, reconhecendo-se a prescrição trienal em relação aos pedidos do autor, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, II do NCPC e subsidiariamente, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, e do art. 27 CDC, requer o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal; e) Seja o pedido do autor julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, eis que não há relação passível de indenização por dano moral e material entre as partes; f) A procedência do pedido formulado em sede de RECONVENÇÃO, para fins de que o autor seja obrigado a realizar desagravo público no residencial autor, mediante pauta de assembleia específica, para informar o resultado final deste processo (após trânsito em julgado) e a ausência das alegadas falhas na prestação de serviços ou irregularidades por parte da requerida Suport durante a vigência contratual, restabelecendo assim, a imagem da requerida frente aos mil condôminos do residencial GAMAGGIORE”; o autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 162954023) suscitando preliminar de inépcia da reconvenção, porque apresentou pedido genérico, requerendo sua extinção.
Sustenta a desnecessidade de desagravo porque não houve ofensa à ré, apenas publicidade dos atos, sendo dever do autor prestar contas e informações aos condôminos; que não teve intenção em desabonar a reputação da ré.
Por fim pede: Indeferido o pedido de ilegitimidade passiva realizado pela requerida b) Julgados totalmente procedentes os pedidos aduzidos na exordial c) Preliminarmente, declarada a inépcia da reconvenção, uma vez que o pedido é incerto. d) Julgados totalmente improcedentes os pedidos da reconvenção.
O réu apresentou réplica à contestação à reconvenção (id 167414949).
Manifestação do réu informando não ter pedido justiça gratuita (id 170370152).
O autor junta cópia da sentença, acórdãos e decisões proferidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e da certidão de trânsito em julgado proferidos nos autos do processo 0027706-27.2016.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF (id 179588983).
Manifestação do réu pugnando pela improcedência dos pedidos e procedência do pedido reconvencional (id 186388223).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto referido pedido foi indeferido, nos termos da decisão de id 140081013.
A questão acerca da ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade no evento danoso é questão afeta ao mérito, e será apreciada no momento próprio.
Da prescrição O réu suscita preliminar de prescrição, porque expirado o prazo prescricional de 03 para o ajuizamento da ação de ressarcimento, porque o depoimento do sócio ocorreu em 03/05/2018, e a distribuição desta ação foi em 06/09/2022.
Não assiste razão ao réu.
Como cediço, a relação jurídica subjacente a esta demanda é de consumo, porquanto cuida-se de contrato de prestação de serviços de assessoria, de maneira que o prazo prescricional em ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços é de cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 27 do CDC.
Em outras palavras, tratando-se de pedido de indenização decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo decadencial aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento deste egr.
Tribunal.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. 1.
A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelos autores em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
Versando a causa sobre fato do serviço (descontos no benefício previdenciário em razão de empréstimo realizado por terceiro), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir do conhecimento, pelo autor, do dano e de sua autoria (CDC 27). 3.
Em relação de consumo, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade do empréstimo realizado. 4.
A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2.
A pretensão de restituição de valores descontados em conta corrente, sob o fundamento da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos e inexistência de relação jurídica com o banco, é quinquenal, com base no preceito do art. 27, do CDC.
Logo, se os abatimentos foram realizados no ano de 2017, não há que se falar em prescrição. 3.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não comprovando os fatos alegados, pois não apresentou os contratos de empréstimos impugnados, que seriam aptos a justificar os débitos na conta bancária da parte autora, devendo, portanto, tais descontos serem considerados abusivos, caracterizando falha na prestação do serviço por parte do réu. 5.
A ocorrência de descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 6.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1155626, 07039124420188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor sustenta falha na prestação de serviço da ré, do qual decorreu o prejuízo alegado, consistente no pagamento de indenização à empresa K2 Serviços Técnicos Ltda Me, conforme condenação imposta no processo 0027706-27.2016.8.07.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2021, de acordo com a informação tomada em consulta ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.894.796 – DF, no portal eletrônico do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a data do trânsito em julgado (20/08/2021), data em que tornou certa a obrigação de pagar imposta ao autor, que, segundo ele decorreu da má prestação do serviço prestado pela ré, e a ação foi distribuída em 06/09/2022, como atesta o sistema.
Logo, como a demanda foi ajuizada antes de findar-se o prazo prescricional, não há prescrição a ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/05/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:09
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
08/11/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
11/10/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 01:05
Recebidos os autos
-
08/09/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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