TJDFT - 0717046-93.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:24
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Processo Reativado
-
01/07/2024 21:51
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:50
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRAZO DA LEI 14.010/2020.
NÃO CONSIDERADO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
O cerne da questão consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2.
A prescrição intercorrente é causa para a extinção do cumprimento de sentença (arts. 921, §§ 4º, 5º e 7º, e 924, V, do CPC), sendo fenômeno jurídico que se realiza no curso processual, em razão de inércia atribuída ao credor no andamento do feito, seja por tentativas infrutíferas de localização do devedor, seja por ausência de localização de bens penhoráveis. 3.
No caso concreto, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo quinquenal, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4.
O tempo em que o processo ficou sem tramitar por conta da sentença extintiva não pode ser computado no prazo prescricional, sob pena de se penalizar a parte com as consequências do erro judicial cometido.
Precedentes. 5.
Deu-se provimento ao recurso. -
28/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0062-08 (APELANTE) e provido
-
24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/03/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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