TJDFT - 0717004-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOVES DE CASTRO SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEYLA DE CASTRO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARICE DE CASTRO SILVA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717004-28.2023.8.07.0003 RECORRENTE: EDSON DE SOUZA SILVA RECORRIDOS: CLARICE DE CASTRO SILVA, SHEYLA DE CASTRO SILVA E CLOVES DE CASTRO SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA APENAS NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E MEEIRA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INEXISTENTE.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que anulou contrato verbal de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, ante a ausência de anuência de coerdeiro e meeira.
O juízo de origem determinou a restituição do bem ao acervo hereditário, reconhecendo, contudo, o direito do adquirente à indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.
O réu (adquirente) pretende a preservação do negócio jurídico.
A autora (meeira) objetiva excluir a indenização.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível examinar a preliminar de ilegitimidade ativa suscita apenas em grau recursal; (ii) se a venda de imóvel objeto de herança pela filha do falecido foi realizada de forma regular, notadamente quanto à anuência de coerdeiro e meeira; e (iii) se é cabível a fixação de indenização quanto às benfeitorias realizadas pelo adquirente e, em caso positivo, se o quantum fixado é legítimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese de ilegitimidade ativa ad causam não foi submetida à pertinente apreciação do Juízo de origem, de modo que sua análise por esta instância julgadora resulta em indevida supressão de instância por inovação recursal.
Recurso do réu parcialmente conhecido. 5.
Se a coerdeira transmite direitos possessórios de imóvel sem anuência dos demais herdeiros e da meeira, impõe-se o reconhecimento de vício no negócio jurídico, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 6.
Anterior ação de manutenção de posse ajuizada contra a coerdeira vendedora não obsta o ajuizamento da ação de anulação do contrato de cessão de direito pela meeira, por não alcançada pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 503 e 506 do CPC). 7.
Anulado o negócio jurídico e reconhecida a boa-fé do cessionário, independentemente de pedido das partes, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor pago e indenização das benfeitorias necessárias e úteis, com o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil.
A indenização deverá ser apurada em liquidação sentença (art. 509 do CPC). 8.
Também para se evitar o enriquecimento sem causa, o cessionário deve arcar com o pagamento de aluguel pelo tempo em que permanecer na posse do imóvel, pelo valor de mercado, sob pena de indevida ocupação graciosa ou gratuita.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
O recorrente, sem indicar qualquer dispositivo legal federal violado, aponta que a decisão proferida foi extrapetita, ao argumento de que foi condenado a pagar aluguéis durante todo o prazo que residiu no imóvel objeto da lide e a autora da ação não solicitou que o insurgente pagasse aluguel por ter morado no imóvel ou por estar morando no imóvel objeto do litígio até a data do retorno do imóvel ao patrimônio do inventário.
Nas contrarrazões, a parte recorrida CLARICE DE CASTRO SILVA pede a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido: “a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.575.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso especial não reuniria condições de prosseguir.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOVES DE CASTRO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEYLA DE CASTRO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLOVES DE CASTRO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SHEYLA DE CASTRO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARICE DE CASTRO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARICE DE CASTRO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 18:37
Conhecido o recurso de CLARICE DE CASTRO SILVA - CPF: *72.***.*52-87 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 18:37
Conhecido em parte o recurso de EDSON DE SOUZA SILVA - CPF: *36.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/03/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 03:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/03/2025 10:56
Recebidos os autos
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16/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717004-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARICE DE CASTRO SILVA REQUERIDO: SHEYLA DE CASTRO SILVA, EDSON DE SOUZA SILVA, CLOVES DE CASTRO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e do r.
DESPACHO de ID 205248595, quarto parágrafo, fica a parte REQUERIDA intimada a Especificar as Provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 18:19:23.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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