TJDFT - 0111184-95.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 00:20
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/10/2024 00:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDE DE ALENCAR em 09/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:07
Recebidos os autos
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15/08/2022 20:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDE DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111184-95.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILSON FERNANDE DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho proferido nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Constam, ainda, dos autos pedido de reconsideração do despacho de ID.88023072. É o breve relatório. DECIDO. Após detida análise dos autos, constata-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por este Juízo.
Com efeito, a atenta leitura das petições de ID's. 95889653 e 102476919, deixa claro a nítida intenção de terceiros de modificar o despacho proferido nos autos para ter seu pleito atendido, ou seja, habilitação no polo passivo dos presentes autos.
Alegam os interessados que são os proprietários dos imóveis, objeto da presente Execução Fiscal, e que pretendem regularizar os débitos fiscais correspondentes aos mesmos, a começar pelo pagamento da dívida em cobrança, porém, de forma parcelada.
Não obstante a pretensão dos interessados, é importante esclarecer que não existe previsão legal para interposição de recurso de despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC, mostrando-se, portanto, inadequados os presentes Embargos de Declaração.
Registre-se, ainda, que eventual pedido de parcelamento de débitos, bem como, simulação de valores de dívidas, negociações de débito e impressão de documentos para pagamento do valor acordado, podem ser requeridos diretamente junto à Administração Pública do Distrito Federal.
Por derradeiro, a pretensão de inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal esbarra no contido na Súmula 392/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:15
Recebidos os autos
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18/01/2022 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/09/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2021 23:38
Recebidos os autos
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25/06/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111184-95.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDILSON FERNANDE DE ALENCAR DESPACHO Ana Caroline Pretel Parente Correia e outros peticionou aos autos e juntou documentos, conforme IDs. 78530917, 63425461, 63425463, 63425465, 63425469, 63425471, 63425473, 63425474, 63425476, 63425479, 63425483, 63425488, 63425491, 63426495, 63426497, 63426501, 63426503, 63426505, 63426507, 63426512.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, bem como o conteúdo veiculado através da petição de ID. 78530917, constata-se que a parte interessada opôs embargos de terceiros à vertente execução fiscal. Todavia, apresentou seu requerimento e os documentos que instruirão os embargos dentro do processo executório de Edilson Fernande de Alencar.
Assim sendo, determino seja intimado o subscritor da petição supracitada, para que proceda à juntada da referida petição e dos documentos que a instruem nos embargos de terceiros opostos pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado este prazo, os documentos constantes nos mencionados ID's. deverão ser excluídos por ser estranhos aos autos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/04/2021 15:43
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
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26/09/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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