TJDFT - 0717886-64.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de título executivo em ação de execução de título extrajudicial. 2.
Sentença proferida sob o fundamento de incompatibilidade da cláusula penal no contrato de honorários advocatícios com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ausência de prestação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível estipular cláusula penal em contrato de honorários advocatícios em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Segundo o STJ, não é possível estipular multa em contrato de honorários advocatícios para o caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a cláusula penal é inaplicável para evitar o enriquecimento sem justa causa, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 6.
Considerando a jurisprudência citada e a ausência de prestação de serviços avençado no contrato firmado entre as partes, é ilegal a multa cominatória, e, consequentemente, é inexigível o título executivo extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "1. É vedado estipular multa em contrato de honorários advocatícios para o caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato. 2.
A cláusula penal é inaplicável para evitar o enriquecimento sem justa causa, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJDFT, Acórdão 1876701, 0709733-96.2022.8.07.0004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, julgado em 12/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024; TJDFT, Acórdão 1875884, 0708492-47.2023.8.07.0006, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, julgado em 05/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024; e TJDFT, Acórdão 1817835, 0705384-44.2022.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, julgado em 15.2.2024, publicado no DJe: 1.3.2024. -
30/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Conhecido o recurso de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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