TJDFT - 0717465-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES, em face do Acórdão ID. 55742312, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve inalterada a sentença do juízo a quo.
II.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE alega que o Acórdão guerreado é omisso, porque o EMBARGADO praticou atos em nome do Condomínio Golden Place, sem poderes para tanto, pois não era síndico, nem subsíndico.
Afirma que há provas nos autos que confirmam que o EMBARGADO, por culpa e dolo, ao decidir em nome do condomínio, trouxe prejuízos aos condôminos e, por isso, deveria ser condenado ao ressarcimento desses prejuízos.
III.
O EMBARGANTE, nos aclaratórios, apenas repisa as teses trazidas no pedido inicial e no Recurso Inominado.
Porém, não aponta qualquer vício descrito no art. 1.022, do CPC.
IV.
Não há vício na decisão vergastada quando o entendimento expressado no julgado apenas diverge da pretensão do EMBARGANTE.
V.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
VII.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/02/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717465-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES EMBARGADO: ADIVINO PEDRO DE ALCANTARA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC e do Art. 83, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:49
Conhecido o recurso de GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI SALES - CPF: *14.***.*47-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/11/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717516-97.2022.8.07.0018
Greisson Sidnei Rodrigues Santana
Distrito Federal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 21:27
Processo nº 0717613-69.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria da Conceicao Geraldo Cosme
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:15
Processo nº 0717547-31.2023.8.07.0003
Vangelino Gramacho de Almeida
Renata Daniela Ferreira Passos
Advogado: Erick Thiago Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:15
Processo nº 0717602-96.2021.8.07.0020
Alex Willik
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 21:56
Processo nº 0717415-47.2018.8.07.0003
Sul America Saude Companhia de Seguros
Sul America Saude Companhia de Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2019 14:19