TJDFT - 0718150-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:10
Recebidos os autos
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29/06/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718150-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:07
Outras decisões
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13/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718150-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES à execução de título extrajudicial – notas promissórias - que lhe move SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA (processo n. 0707579-27.2021.8.07.0009), partes devidamente qualificadas.
Alega a embargante, em síntese, que a execução está fundamentada em 14 notas promissórias emitidas entre 10/10/2018 a 10/03/2019, sendo que (a) a pretensão executiva está prescrita, dado o decurso de mais de 3 (três) anos entre a data da emissão das notas e sua citação nos autos principais, cuja consumação “decorreu exclusivamente da culpa do Embargado que forneceu endereço diverso do constante na nota promissória, impossibilitando a localização da Embargante e, consequentemente, em concretizar o ato citatório em prazo hábil”; (b) os títulos seria inexequíveis, em virtude de as assinaturas que constam das notas não coincidirem com a assinatura dos sócios da empresa credora; (c) excesso de execução, pois “a Embargante chegou a pagar ao Embargado referente aos serviços por esse prestados duas parcelas no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)”, não debitadas na planilha, além de haver duplicidade de notas emitidas na mesma data e com o mesmo valor.
Requer, assim, a procedência dos embargos para extinção da execução ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido o excesso de execução, anexando documentos.
Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 183817219.
Regularmente intimada, a embargada ofertou impugnação ao ID 186609209, defendendo que “a embargante adquiriu um álbum de formaturas e assinou notas promissórias como garantia do débito, que embasaram a presente ação e encontra-se de posse do mesmo e demais produtos adquiridos”, a justificar a regularidade do processo de execução.
Requer a rejeição dos embargos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre matéria de direito e de fato já documentada, não havendo requerimento pendente de produção de prova em audiência, a justificar o julgamento antecipado da lide, na forma do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Enfrento o mérito.
Cuidam-se de embargos opostos à execução de 14 (catorze) notas promissórias acostadas aos autos em apenso (ID 92975160), onde sustenta a embargante a prescrição da pretensão executiva, bem como a nulidade dos títulos e o excesso de execução.
De plano, rejeito a preambular da prescrição.
No caso, a pretensão executiva foi ajuizada antes de se operar a prescrição dos títulos, sendo certo que, de acordo com o itinerário processual do ato citatório, foram adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito, de modo que a demora na citação não pode ser atribuída à exequente/embargada.
Com efeito, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo caso a parte demandante se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, não se impondo ao postulante a obrigação de realizar a citação, mas apenas de prover os meios necessários à sua consecução, tais como a indicação do endereço do réu e o pagamento das despesas processuais correlatas.
Consoante explana Cássio Scarpinella Bueno: O dispositivo deve ser entendido no sentido de o autor tomar, naquele prazo, as providências que lhe cabe para a promoção da citação e não que a citação, ela mesma, seja realizada. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 2, Tomo I, Saraiva, 2007, p. 116).
Ao que se observa dos autos da execução, a executada indicou nas notas promissórias o endereço Qd 01 conjunto 01 lote 34 Estrutural, o qual não corresponde àquele em que foi efetivamente citada e que menciona na inicial como sua residência (Qd 5 conjunto 13 casa 1 Estrutural).
Aliás, restou infrutífera a diligência de citação da devedora no endereço que consta dos títulos (ID 175119894), o que denota a falta de plausibilidade da tese da embargante de que a citação deveria ter sido primitivamente direcionada àquele endereço.
Na hipótese, portanto, nenhuma contingência processual pode ser debitada à exequente, que atendeu às determinações do Juízo, sendo aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte dicção: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Rejeito a preambular.
Igualmente sem razão a embargante quanto à alegada inexigibilidade do título por ausência de correspondência entre a assinatura lançada nas notas promissórias e aquelas lançadas pelos sócios da embargada no contrato social.
A uma, porque apenas a assinatura do emitente é requisito essencial da nota promissória.
E a duas, porque a assinatura questionada pela embargante foi lançada como sendo dela mesma, no campo de “assinatura do emitente”, ou seja, da devedora, o que desqualifica seus argumentos.
Por fim, igualmente sem razão a embargante no que concerne ao alegado excesso de execução.
Certo é que a nota promissória constitui título dotado de autonomia e abstração.
Uma vez preenchida corretamente, goza de presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, bastando sua apresentação para sacá-la ou para o ajuizamento da execução, nos termos do art. 784, I, do CPC, não se exigindo para sua validade a comprovação da causa de sua emissão.
Nesse sentido, a lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.: "A nota promissória é título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa, denominada emitente, faz a outra pessoa, designada beneficiário, uma promessa pura e simples de pagamento de quantia determinada, à vista ou a prazo, em seu favor ou a outrem à sua ordem, nas condições dela constantes.
Trata-se de título abstrato, porque a lei não determina as causas para a sua emissão, podendo decorrer de qualquer causa, e corresponde a documento formal, porque só produzirá efeitos como tal se observar os requisitos essenciais fixados em lei (LUG, arts. 75 e 76). (...) A emissão de nota promissória decorre de uma declaração unilateral de vontade e não de contrato. (...)." (in Títulos de Crédito, 2ª ed., São Paulo: Renovar, 2002, p. 483-484).
Em ação de execução, decorrente de dívida líquida, certa e exigível, ao devedor que instaura um procedimento de natureza cognitiva, sujeito ao procedimento comum por meio de embargos, compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e extintivo ou modificativo do direito do credor.
No caso, a embargante não nega a relação jurídica subjacente, tampouco a assinatura no título, apontando, entretanto, que houve pagamento parcial do débito, cujos valores não foram debitados da planilha que embasa a execução.
Cabia-lhe, contudo, a prova do pagamento como causa extintiva da obrigação, o que, contudo, não logrou demonstrar, dado que as notas promissórias colacionadas ao ID 177568139 são títulos diversos daqueles que embasam a inicial, não servindo para abatimento do débito estampado nas cártulas em execução.
A lição de Orlando Gomes esclarece: "Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
De outro lado, exatamente porque são títulos autônomos, não se pode falar em duplicidade pelo simples fato de conterem o mesmo valor descrito na cártula e terem sido emitidas na mesma data.
Qualquer vício de consentimento, repise-se, deveria ter sido arguido e provado pela devedora.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao §2º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à embargante.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718150-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718150-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA ROBERTA OLIVEIRA SOARES EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 707579-27.2021.8.07.0009). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/01/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:32
Declarada incompetência
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08/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:06
Desentranhado o documento
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08/11/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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