TJDFT - 0718251-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEUSA MAURA SANTOS FASSINA em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 13:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 12/04/2024.
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718251-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto pela advogada Deusa Maura (ID 167527110) para o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.840,41, bem como pela autora Oliveira e Fassina Editora para o pagamento da quantia de R$ 69.620,34 (dos quais R$50.000,00 seria a título de multa cominatória e R$ 15.000,00 relativos à multa por litigância de má-fé).
Em razão da ausência de pagamento voluntário, bem como de impugnação ao cumprimento de sentença, a execução prosseguiu com a realização de pesquisa Sisbajud, que teve por objeto os valores buscados, acrescidos dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC: ID 172428431 – ordem SISBAJUD de R$ 90.366,84.
O bloqueio foi positivo, para a totalidade da quantia buscada (ID 172797484).
Ao 178207492 a executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo a inexigibilidade da multa cominada para o descumprimento da obrigação de fazer, porque ausente a intimação pessoal nos termos da Súmula 410/STJ.
Na decisão de ID 176589309 foi acolhida em parte a impugnação e, como consequência, no que respeita ao bloqueio SISBAJUD, decidiu-se pela conversão em penhora de “(a) R$ 15.150,00 a título de multa por litigância de má-fé em favor da exequente OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA; (b) R$ 5.869,53 relativos aos honorários advocatícios da exequente DEUSA”, determinando-se o imediato pagamento aos executados, bem como a liberação da quantia remanescente.
Assim, no espelho Sisbajud de ID 176863652 é possível verificar a transferência para a conta judicial do valor de R$ 21.019,53 (e, por consequência lógico-matemática, o desbloqueio de R$ 69.347,31).
Os valores penhorados só posteriormente foram levantados pelas exequentes – alvarás de IDs 182083043 e 182084356.
Também naquela decisão foi oportunizada a emenda à inicial pelo exequente.
A exequente emendou a inicial (ID 175070366), pedindo a conversão da obrigação específica de fazer em perdas e danos, tendo em vista a informação trazida pela executada sobre a impossibilidade do cumprimento específico.
Ao ID 178207492 foi recebida a emenda e determinada a intimação da executada (CPC, art. 523) para pagar a quantia de R$ 50.000,00, relativos à conversão em perdas e danos.
A executada depositou o valor de R$ 19.403,31 (ID 181325946).
O exequente (ID 184916880) informou o valor remanescente do débito, correspondente à subtração do valor da astreintes (R$ 50.000,00) pelo valor do depósito voluntário (R$19.403,31), atualizado e acrescido dos consectários do § 1º do art. 523 do CPC, que resultou em R$ 37.249,83.
Foi autorizada a transferência do valor depositado espontaneamente ao exequente (despacho ID 185962786 e alvará ID 188045014).
Aos IDs 186193338 e 184721079 a executada aduz (I) a ausência de liberação do valor remanescente/desbloqueado em suas contas, e (II) a existência de excesso de execução, porque o remanescente seria de R$ 20.814,76 e não de R$ 37.249,83.
A exequente se manifestou ao ID 189513927.
Decido.
Como destacado ao ID 188670879, não acolho a impugnação na parte que alega a ausência de desbloqueio dos valores em suas contas, verbis: A simples alegação, desacompanhada de extratos bancários aptos a lhe darem veracidade, de que não localizou os valores em suas contas, não é suficiente a abalar a presunção estabelecida pelo extrato SISBAJUD juntado ao ID 176863652, do qual se pode verificar o desbloqueio de valores feito online, pelo próprio sistema.
Ademais, esse é o documento que comprova a transação, não havendo que se falar em juntada de extratos pela serventia, porque, como já se explicou acima, não houve transferência de valores excedentes para a conta judicial, mas desbloqueio online, no próprio SISBAJUD.
De outro lado, a alegação de excesso de execução trazida pela Facebook, além de desacompanhada de planilha de cálculos, traz um raciocínio de subtração simplista, que não considera a atualização monetária, nem a incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, na parte em que não houve pagamento espontâneo.
Também não aponta qualquer incorreção nos critérios de atualização e consectários aplicados pelo exequente.
Consoante expressa previsão do parágrafo 4º do art. 525 do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, providência não observada pelo executado.
Incide, assim, a consequência posta no parágrafo 5º do mesmo dispositivo, impondo-se a rejeição liminar da impugnação.
Assim, REJEITO a impugnação.
Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 189513927 - R$ 38.046,38).
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:57
Deferido o pedido de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718251-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO 1) Em atenção à petição de ID 184721079, reiterada ao ID 186193338, esclareço à executada que, conforme já constou do despacho ID 184308755, “a penhora via Sisbajud atingiu apenas a quantia de R$ 21.019,53, conforme se pode verificar da ordem de transferência de ID 176863652, na qual o valor remanescente foi liberado”.
A simples alegação, desacompanhada de extratos bancários aptos a lhe darem veracidade, de que não localizou os valores em suas contas, não é suficiente a abalar a presunção estabelecida pelo extrato SISBAJUD juntado ao ID 176863652, do qual se pode verificar o desbloqueio de valores feito online, pelo próprio sistema.
Ademais, esse é o documento que comprova a transação, não havendo que se falar em juntada de extratos pela serventia, porque, como já se explicou acima, não houve transferência de valores excedentes para a conta judicial, mas desbloqueio online, no próprio SISBAJUD. 2) Concedo à exequente o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a petição de ID 186193338, especificamente sobre a alegação de ocorrência de excesso de execução.
Em colaboração, deverá a exequente, trazer de forma clara e objetiva, o histórico resumido dos depósitos e levantamentos ocorridos, mencionando respectivos IDs.
Tal providência se faz necessária para compensar a sequência de desatenções da exequente em cumprir com exatidão os despachos do juízo para a correção do cálculo, o que oportunizou a sensação de desordem nos autos, explorada pela executada em sua antecipada impugnação. 3) Após a manifestação da exequente, será deliberado o pedido de novo bloqueio SISBAJUD.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 06:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 06:51
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718251-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica do valor penhorado (ID 176863652 e ID 184308755 - imagem saldo Bankjus) em favor do exequente, conforme pedido ID 185704554 - item A.
Expeça-se.
Intime-se o exequente para que diga se pretende o prosseguimento da execução por meio de bloqueio Sisbajud ou o modo como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718251-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Para a imediata transferência do valor já depositado no Bankjus (antes da continuidade da execução do remanescente), os exequentes deverão considerar, em sua divisão, apenas o saldo já disponível na conta.
De outro lado, a realização de pesquisas Sisbajud pelo Juízo dependem de expresso requerimento dos exequentes.
Concedo o prazo de 5 dias para que os exequentes informem como pretende prosseguir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718251-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA, DEUSA MAURA SANTOS FASSINA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Os cálculos do exequente deverão ser ajustados, porque não atenderam com exatidão à finalidade do despacho de ID 184308755. É preciso definir sobre qual quantia ainda deve prosseguir a atividade expropriatória, típica da execução.
Assim, em colaboração, explicito que a quantia remanescente a ser indicada pelo exequente deverá ser apurada levando em consideração o valor arbitrado a título de perdas e danos e, após, subtrair-se a quantia já depositada no Bankjus.
Somente sobre a parcela remanescente (o resultado de tal subtração) é que poderão incidir os consectários do art. 523, § 1º, do CPC.
Concedo o prazo de 5 dias para que o exequente apresente os cálculos retificados.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:43
Deferido em parte o pedido de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:20
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:08
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 05:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 05:43
Outras decisões
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16/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 27/07/2023.
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:54
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 07:54
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 17:52
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0001-01 (AUTOR) em 15/02/2023.
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de OLIVEIRA E FASSINA EDITORA E ARTES GRAFICAS LIMITADA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 05:41
Recebidos os autos
-
04/02/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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