TJDFT - 0718236-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
14/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718236-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA, JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CÍCERO PEREIRA DE SOUZA em desfavor de MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKOKA e JULIANA MARIARA CAMPOS ANDRADE, partes qualificadas.
Narra o autor ter adquirido do requerido a motocicleta Honda NX 4 Falcon, cor branca, placas JKH2982/DF, ano/modelo: 2005/2005 e renavam 858173778 pelo preço de R$5.000,00.
Esclarece ter localizado o anúncio por meio da plataforma OLX e mantido contato com o proprietário de bem, de nome Fábio, suposto tio de Matheus, 1º réu.
Acrescenta ter marcado encontro para análise da motocicleta e, na ocasião, ter questionado ao citado requerido se era o sobrinho do dono do bem, ao que foi respondido afirmativamente.
Assevera que ao fazer o teste da moto, observou que saia fumaça do escapamento, pelo que não teria interesse em adquiri-la.
Em seguida, após ligação telefônica mantida pelo celular de Matheus, acordou o preço de R$5.000,00 para compra da motocicleta e ajustaram o negócio mediante o comparecimento dos dois perante o cartório de ofício de notas para assinatura da CRV e transferência do preço.
Afirma ter efetuado o pagamento em conta indicada por Fábio, de titularidade de Juliana, 2ª demandada.
Consigna que o 1º réu condicionou a entrega da chave da moto ao repasse do valor por Fábio, o que não ocorreu.
Tece considerações jurídicas, registra a anulabilidade do negócio, além do dano material sofrido, pelo que requer a concessão de tutela de urgência voltada à busca e apreensão e bloqueio da moto pelo sistema Renajud.
Ao fim, a declaração de anulabilidade do contrato, com a restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a repartição proporcional dos danos.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e procedência dos pedidos.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 143048066.
Citado (id. 144906914), o réu apresentou contestação, id. 148580684, em que alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta ter feito anúncio na plataforma OLX e oferecido o veículo por R$11.500,00, valor correspondente à tabela fipe; no dia 22.10.2022, pessoa de nome Lucio informou ter interesse na compra da motocicleta para um mestre de obra que realizava serviço em sua residência, e passaram a manter contato por meio de whatsapp, tendo lhe repassado fotografias e informações do bem, momento em que Lucio solicitou a retirada do anuncio.
No dia 24.10.2022, o autor, suposto mestre de obras, analisou o veículo e negociou com o estelionatário; não se apresentou como conhecido ou parente de Lucio; o ocorrido se deu por culpa exclusiva do requerente, pois acreditou estar adquirindo um bem com valor abaixo do preço de mercado e, por isso, não se desincumbiu do dever de cuidado; não deu causa ou participou do evento criminoso, não havendo responsabilidade a lhe ser imputada.
Pede a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a revogação da apreensão da motocicleta.
A 2ª requerida foi citada por edital, id. 190027649, e quedou-se inerte, pelo que a Curadoria Especial foi nomeada e apresentou contestação por negativa geral, id. 203793461.
Réplica, id. 205037698.
Não houve interesse em produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Insta salientar que a pretensão autoral diz respeito à suposta compra de veículo de propriedade do requerido, a indicar a pertinência subjetiva para o caso.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 1º requerido.
Não consta nos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Verifica-se que os fatos narrados no caso em análise configuram reiterada modalidade de golpe na venda de automóveis usados, perpetrado por meio das plataformas como OLX, Facebook, Instagram, etc, cuja dinâmica se dá com o envolvimento de três agentes: (i) o vendedor, que publica o anúncio original e legítimo; (ii) o falso intermediador (estelionatário), que replica o anúncio do vendedor em valor mais atrativo, entra em contato com o vendedor elaborando narrativa para fazer crer que este deve concretizar a venda com terceiro sem mencionar o preço; e (iii) o comprador, que, interessado pelo anúncio replicado do estelionatário, com este realiza as tratativas para a compra do bem, também acreditando em suas falácias em relação à discrição no valor de compra.
Pois bem.
No caso apreço, observo que o autor após o anúncio realizado pelo falso intermediário, Sr.
Fábio ou Lúcio/Luciano, resolveu adquirir a motocicleta de propriedade do 1º requerido.
Depreende-se da narrativa apresentada pelos envolvidos em sede inquisitorial que o comprador foi atraído pelo anúncio e procedeu conforme orientações do falso intermediário, vejamos: “Informa que se interessou por um anúncio de uma moto no site OLX.
Em contato com o anunciante FABIO negociou a moto por R$5.000,00.
Tendo FABIO afirmado que a moto era de sua propriedade, mas que seu sobrinho MATEUS que iria lhe mostrar a moto e repassar a documentação.
Foi ao encontro de MATEUS, que estava na posse da moto, tendo lhe mostrado a mesma e confirmado ser sobrinho de FABIO, conforme combinado realizou o pagamento através de três boletos de valores de R$2.000,00; R$1.000,00 e R$2.000,00 reais tendo por beneficiária a pessoa de JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES CPF *66.***.*60-47.
Após foram no cartório autenticar o DUT, o que foi feito.
Ocorre que após as autenticações, MATEUS se recusou a entregar a moto, pois não recebeu nenhum pagamento, percebendo que havia caído num golpe.” (id. 142167775 - Pág. 3) O requerido, por sua vez, consignou: “Informa que fez o anúncio de uma no site OLX pelo R$11.500,00.
Uma pessoa identificada por Luciano entrou em contato querendo negociar o objeto.
Luciano falou que estava comprando uma moto para um mestre de obra, que iria lhe pagar parcelado.
Que esta pessoa iria ver a moto e que caso gostasse da moto lhe pagaria o valor e poderia entregar/transferir a moto.
A pessoa (mestre de obras) então lhe procurou para ver a moto, tendo então Luciano afirmado que iria ficar com a moto que todos podiam ir para o cartório que iria providenciar o pagamento.
Foram para o cartório, preencheram o DUT, porém do dinheiro não caiu na sua conta, razão pela qual não entregou a moto.
Constatou então que haviam sido vítimas de um golpe.” As mídias apresentadas pelo autor demonstram que o negócio foi efetuado com pessoa que não era o proprietário da motocicleta.
Assim, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, inclusive porque não houve a aceitação do real proprietário quanto à oferta do requerente (R$5.000,00), condição indispensável à concretização do negócio, pelo que se impõe a declaração de nulidade.
Declarada a nulidade do negócio, se impõe a restituição das partes ao status quo ante.
O requerente tem direito ao ressarcimento do valor pago, isto é, R$5.000,00 e o requerido, à manutenção da propriedade da moto.
No que pertine à devolução dos valores, é o caso de se apreciar a responsabilidade dos réus.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Na espécie, considerando a dinâmica dos fatos, tenho que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade de modo a amparar, em parte, a pretensão autoral.
Como dito linhas acima, a parte autora ao pretender adquirir bem por valor substancialmente inferior ao de mercado, se submeteu às orientações do falso intermediador, assumiu o risco em realizar a transferência do numerário para pessoa diversa dos envolvidos nas tratativas do negócio, e, por isso, foi vítima de estelionato, que ocasionou venda a “non domino”.
Certo, portanto, é que o prejuízo lamentado pelo demandante decorreu de sua negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo, o que não guarda relação com a conduta do réu, que não pode ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu, tendo em vista que não há qualquer elemento apto a indicar que este tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor.
De outro lado, é evidente que a 2ª requerida, Juliana, foi a beneficiária dos depósitos realizados pelo autor e, por isso, considerando a declaração de nulidade do negócio, origem dos valores recebidos, de rigor a sua condenação para devolvê-los.
Por derradeiro, nada a prover quanto ao pedido de restituição da motocicleta formulado pelo requerido, pois sua apreensão se deu por autoridade policial em decorrência da prática de fato delituoso, e, por isso, falece competência a este juízo para o seu exame.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade da compra e venda da motocicleta Honda NX 4 Falcon, cor branca, placas JKH2982/DF, ano/modelo: 2005/2005 e renavam 858173778 efetuada pelo autor e 1º réu e condenar tão somente a 2ª ré, Juliana, a ressarcir ao autor o importe de R$5.000,00.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação, ambos até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão os litigantes com custas processuais, na proporção de 1/3 para cada e com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor e do 1º requerido por serem beneficiários da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça ora conferida ao 1º requerido.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718236-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA, JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718236-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA, JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:13
Outras decisões
-
19/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718236-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: CICERO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA, JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:09
Outras decisões
-
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES em 13/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0718236-91.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - CICERO PEREIRA DE SOUZA (CPF: *32.***.*51-87); ; Réu - MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA (CPF: *40.***.*27-21); JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES (CPF: *66.***.*60-47); FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA (CPF: *10.***.*68-93); KAMILLA DE ALARCAO FLEURY (CPF: *37.***.*08-76); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDA: JULIANA MAIARA CAMPOS ANDRADES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 14 de março de 2024 17:13:06.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
14/03/2024 17:14
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:10
Outras decisões
-
16/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:56
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MATHEUS TAKASHI GUEDES FUKUOKA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2022 11:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/11/2022 18:33
Recebidos os autos
-
19/11/2022 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718201-79.2018.8.07.0007
Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
Leandro Ribeiro Costa
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:48
Processo nº 0718251-44.2023.8.07.0003
Luis Carlos Mata dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica do Uniceub
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 11:45
Processo nº 0718149-11.2022.8.07.0018
Alere S/A
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Tatiana Fernandes Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 17:57
Processo nº 0718140-82.2022.8.07.0007
Pamela Moro de Sousa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 11:58
Processo nº 0718128-07.2023.8.07.0016
Rodrigo Gonzaga Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:14