TJDFT - 0718291-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:53
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AFINKO APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AFINKO CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTEMPORÂNEA.
RECONHECIDA.
MÉRITO.
CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO.
CANCELAMENTO.
ERRO.
COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PREPOSTO.
ART. 932, III, CC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos juntados com a inicial devem ser impugnados pelo réu na contestação, momento em que deve apresentar todas as suas teses defensivas.
Não é cabível a impugnação de documentos juntados com a petição inicial apenas em sede de apelação, sob pena de inovação recursal.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 2.
A falha na prestação do serviço decorrente de erro culposo praticado por preposto de empresa prestadora de serviço acarreta a responsabilidade contratual desta, nos termos do art. 932, III do Código Civil. 2.1.
No caso em tela, agente de corretora de planos de saúde efetuou cancelamento de plano da empresa contratada por meio de procedimento errôneo, ocasionando ônus financeiro para a parte, apesar de garantias em sentido diverso, o que acarreta a responsabilidade contratual da corretora. 3.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
18/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AFINKO CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de AFINKO APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718291-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA APELADO: AFINKO CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, AFINKO APOIO ADMINISTRATIVO E TREINAMENTOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AFINKO CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTRO em face de SMART CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA objetivando a condenação da corretora de plano de saúde a arcar com cobranças decorrentes de suposta falha na prestação do serviço.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a agravada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, no que se refere à impugnação da validade dos boletos bancários e das mensagens de texto juntadas com a inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 18:04:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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