TJDFT - 0718185-47.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:13
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718185-47.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: CÉLIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CÉLIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de agravo
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2024 15:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/04/2024 15:03
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
De acordo com o c.
STJ, para que ocorra a majoração de honorários advocatícios no âmbito recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 3.
Se o recurso de apelação foi desprovido e fixada verba sucumbencial no Juízo de origem, devida a majoração dos honorários, conforme exegese do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. -
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:35
Conhecido o recurso de CELIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*21-68 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 07:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/09/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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