TJDFT - 0717976-59.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:52
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/05.
DUPLICATAS.
ART. 94, § 3º, DA LEI N. 11.101/05.
PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em processo de falência fundado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005, indeferiu a petição inicial em razão da ausência de comprovação de protesto específico dos títulos para fins falimentares. 2.
Reputa-se suficiente o protesto cambial comum de título de crédito para comprovar a impontualidade injustificada do devedor e, assim, amparar o pedido de falência fundado no art. 94, I, da Lei n. 11.101/05. 3.
Verifica-se que as duplicatas foram levadas a protesto cambial comum e que a notificação apontou a identificação do recebedor, conforme os enunciados das súmulas n. 248 e 361 do STJ. 4.
Constatado que a parte autora/apelante atendeu à exigência contida no § 3º do art. 94 da Lei 11.101/2005, à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, conclui-se que a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser cassada. 5.
Incabível aplicar o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
29/02/2024 12:40
Conhecido o recurso de ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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