TJDFT - 0741521-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOVINA VIEIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JOVINA VIEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
þEm razão disso, julgo o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais do processo, se houver, pela Parte Autora.
Sem condenação em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741521-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVINA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUZIA LIMA EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO JASMILINO, DEYVID FRANCISCO NEVES JASMILINO, JORGE CARLOS NEVES JASMILINO DECISÃO Intimado a emendar a petição inicial, o autor postula a conversão do feito executivo em ação de cobrança (IDs 165713148 e 165836724).
No caso em apreço, não houve citação da parte executada.
Posto isso, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual., converto o feito para Ação de Cobrança.
Remetam-se os autos para uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:58
Deferido o pedido de JOVINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*52-72 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DEYVID FRANCISCO NEVES JASMILINO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JORGE CARLOS NEVES JASMILINO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO JASMILINO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOVINA VIEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741521-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVINA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUZIA LIMA EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO JASMILINO, DEYVID FRANCISCO NEVES JASMILINO, JORGE CARLOS NEVES JASMILINO DECISÃO Considerando que o feito sequer foi recebido, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível homologar o acordo de ID 153727225.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Esclareça a exequente se mantém o interesse em prosseguir com o feito ou se opta pela desistência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741521-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVINA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUZIA LIMA EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO JASMILINO, DEYVID FRANCISCO NEVES JASMILINO, JORGE CARLOS NEVES JASMILINO DECISÃO Ciente do ofício de ID 161359809, em que a 1ª Câmara Cível declarou competente este Juízo, mediante Conflito de Competência de n. 0701002-89.2023.8.07.0000.
Emende-se a inicial para apresentar a planilha atualizada da dívida, com o detalhamento de cada parcela que se pretende vindicar, assim como o comprovante de pagamento da parcela de IPTU, apontado na petição inicial, ou, se o caso, decotar o valor do referido tributo, devendo apresentar nova planilha atualizada do valor da dívida, com a devida atualização do valor da causa.
Esclareça-se que caso a parcela do IPTU/TLP não tenha sido paga, deverá ser vindicada mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Esclareça também sobre a adesão ao Juízo 100% Digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:41
Indeferido o pedido de JOVINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*52-72 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:35
Declarada incompetência
-
12/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/06/2023 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2023 22:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JOVINA VIEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOVINA VIEIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
09/04/2023 10:10
Outras decisões
-
02/04/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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19/01/2023 18:57
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/01/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:09
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:09
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:11
Declarada incompetência
-
04/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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