TJDFT - 0718859-98.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELI JOSE DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O artigo 23, I, da Lei n. 8.245/91 dispõe que é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. 2.
Em ação de cobrança de aluguéis, compete aos locatários comprovar fatos modificativos do direito do autor, ora locador, em receber os aluguéis de acordo com os termos pactuados em contrato de aluguel de imóvel residencial.
Desse modo, não comprovando o pagamento do aluguel, a desocupação do imóvel e a entrega das chaves, torna-se necessário reconhecer o direito do locador em receber o pagamento do aluguel e encargos locatícios na forma que foram livremente pactuados. 3.
O art. 35 da Lei n. 8.245/91 dispõe que, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador serão indenizáveis.
Esse direito de indenização demanda comprovação de que materiais comprados foram devidamente introduzidos como benfeitoria necessária no imóvel.
Fato não demostrado no caso em análise. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
15/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:59
Conhecido o recurso de JOSELI JOSE DOS SANTOS - CPF: *23.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/10/2023 07:23
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 04:28
Recebidos os autos
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18/10/2023 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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