TJDFT - 0719023-12.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719023-12.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA ROSA EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em data recente, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática dos bloqueios durante o período de 30 dias, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Ausente a apresentação de indícios de modificação da situação econômica do devedor, não há razoabilidade para a reiteração da medida realizada em data recente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
O mesmo raciocínio é aplicável à reiteração do pedido de consulta ao RENAJUD, mormente quando a última consulta foi realizada em data recente e não há indícios de modificação da condição patrimonial dos Devedores. 2 - Inexiste razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1333071, 07512064520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Quanto à consulta ao SNIPER, nestes autos, já foi realizada busca de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade do executado.
De igual modo, este juízo também efetuou consulta de veículos ao sistema RENAJUD.
E a presente decisão defere a consulta ao INFOJUD.
Vê-se, portanto, que o acionamento do SNIPER revela-se medida inócua, uma vez que os diversos sistemas colocados à disposição deste juízo, e integrados à ferramenta, já foram acionados.
Não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
Acrescenta-se que as pesquisas ao referido sistema têm se revelado de baixíssima eficácia, conforme já constatado por este Tribunal, confira-se: "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Não obstante, defiro a consulta ao INFOJUD, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:56
Indeferido o pedido de DANIEL VIEIRA ROSA - CPF: *02.***.*46-93 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719023-12.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA ROSA EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do devedor.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito será necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:41
Outras decisões
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05/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 23:50
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719023-12.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL VIEIRA ROSA EXECUTADO: ELIAS MARTINS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a ciência do executado da renuncia do mandato de seu advogado, aguarde-se os 10 dias determinados no art. 112, §1º do CPC, e, após, retifique-se a autuação a fim de que o advogado deixe de constar como patrono nos presentes.
Intime-se a parte executada para que constitua novo advogado nos autos, no prazo de 15 dias.
Fica a parte ciente que, não sendo constituído novo procurador no prazo, o réu será considerado revel, nos termos do art. 76, II do CPC.
Outrossim, conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença, suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o credor para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 00:16
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:16
Outras decisões
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09/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:18
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 18:48
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2022 18:48
Recebidos os autos
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17/11/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 16:07
Recebidos os autos
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28/09/2022 16:07
Outras decisões
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23/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:43
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 25/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:57
Recebidos os autos
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28/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:57
Juntada de Petição de laudo
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14/07/2022 18:23
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 18:23
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:46
Recebidos os autos
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05/07/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:18
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 21:46
Recebidos os autos
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14/02/2022 21:46
Outras decisões
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14/02/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 15:48
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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07/02/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 23:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 21:31
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 22:35
Recebidos os autos
-
01/12/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 23:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 23:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 23:21
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:02
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 23:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/08/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 19:40
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2021 02:33
Recebidos os autos
-
16/08/2021 02:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2021 01:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
05/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
23/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 23:47
Recebidos os autos
-
14/06/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 05:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 05:11
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 17/08/2021 16:00 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ELIAS MARTINS VIEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 23:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
19/03/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2021 12:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/03/2021 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2021 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 10:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA ROSA em 22/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 18:57
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/10/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 21:57
Recebidos os autos
-
07/10/2020 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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