TJDFT - 0752962-75.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária seria impenhorável. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A parte executada alega, em síntese, que a constrição realizada no feito recaiu sobre verba de natureza salarial, o que compromete o seu sustento e sua saúde.
Ocorre, porém, que o executado não juntou sequer um documento para possibilitar a análise de suas alegações.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Com relação às demais matérias de defesa suscitadas na petição de ID 185391530, embasadas na suposta “triplicidade” de cobrança do imposto em referência, delas não conheço, uma vez que já foram objeto de análise da decisão de ID 93540402.
De igual modo, não há nada a prover quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que já houve deferimento nesse sentido (ID 102595634).
Certifique-se a Secretaria, nos autos dos embargos associados (0714405-48.2021.8.07.0016), a penhora realizada neste feito, tornando-os conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:42
Indeferido o pedido de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*78-91 (EXECUTADO)
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01/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 3.574,40 (três mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 180129528.
Brasília/DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
23/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel oferecido em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação acima, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para se manifestar sobre o documento juntado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 23:45
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 01:10
Recebidos os autos
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13/09/2021 01:10
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
A impugnação de ID 97652918, apresentada pelo Distrito Federal, foi protocolada após o decurso de prazo e análise da peça defensiva a que faz referência, razão pela qual não há nada a prover sobre ela.
Aguarde-se até ulterior deliberação nos autos dos embargos à execução n. 0714405-48.2021.8.07.0016.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:20
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, para cobrança de dívida relativa ITBI.
Após a penhora eletrônica de ativos financeiros, a parte executada apresentou petição por meio da qual impugnou a constrição e suscitou: a ausência de processo administrativo; e a inexistência do débito, haja vista que a cobrança está sendo feita em triplicidade por se tratar de incidência do imposto em uma mesma transação imobiliária, sendo que já houve o pagamento de uma.
A impugnação à penhora já foi analisada pela decisão de ID 89416204.
Instado a se manifestar sobre as demais matérias de defesa, o exequente se manteve inerte. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que as matérias suscitadas pelo executado são idênticas àquelas já lançadas no bojo dos Embargos à Execução nº 0714405-48.2021.8.07.0016, distribuído a este Juízo em 13.03.2021.
No mais, a análise sobre a suposta cobrança em “triplicidade” do imposto em voga demanda necessária dilação probatória, situação que enseja a aplicação analógica da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Por fim, registra-se que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, à exceção da arguição de impenhorabilidade salarial que já foi analisada anteriormente, não conheço das demais matérias de defesa lançadas na petição de ID 89416204.
Aguarde-se até ulterior deliberação nos autos dos embargos à execução nº 0714405-48.2021.8.07.0016. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2021 16:50
Recebidos os autos
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22/06/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:07
Expedição de Ofício.
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28/04/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, haja vista se tratarem de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 2.561,84 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) nas contas bancárias de titularidade do executado em questão, sendo R$ 1.958,26 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) na conta do banco Bradesco e R$ 603,58 (seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos) na conta da Caixa Econômica Federal.
A parte executada argui que é advogado autônomo e que o valor penhorado em sua conta no banco Bradesco se refere a honorários recebidos pela prestação de serviços advocatícios.
De fato, a análise das págs. 13/14 do extrato bancário constante do ID 89211093 e do documento de ID 88579974 demonstra que o executado recebeu honorários advocatícios em sua conta no dia 12.03.2021 e, logo em 22.03.2021, ocorreu o bloqueio judicial de parte daquela verba recebida.
Destarte, ante a comprovação de que a verba penhorada em sua conta no banco Bradesco tem natureza efetivamente salarial, DEFIRO o pleito do executado para determinar a imediata liberação de R$ 1.958,26 (mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), com seus acréscimos legais, a serem transferidos para conta bancária por ele indicada no item “a” da pág. 16 da petição de ID 88579959.
Oficie-se a instituição financeira depositária.
No mais, como não houve impugnação nem qualquer documento que comprove a impenhorabilidade do valor constrito na conta do executado na Caixa Econômica Federal, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente no valor de R$ 603,58 (seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), com seus acréscimos legais.
Fica o exequente intimado a se manifestar com relação à petição de ID 88579959, no prazo de 30 (trinta) dias, no que se refere às matérias de defesa ainda não analisadas. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:10
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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20/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/04/2021 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752962-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA DESPACHO Em caráter de urgência, para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado na petição de ID 88579959, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição, referentes aos meses de janeiro a março do corrente ano, bem como outros documentos que entender pertinentes e hábeis a comprovar as alegações suscitadas no pleito em questão.
Os demais pedidos formulados na defesa da parte executada serão analisados oportunamente.
Após, retornem os autos conclusos com urgência. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/04/2021 22:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/03/2021 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/06/2020 10:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/05/2020 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/04/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/03/2020 07:30
Audiência Conciliação realizada - 10/03/2020 08:20
-
09/03/2020 08:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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17/02/2020 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2020 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 08:04
Expedição de Mandado.
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03/01/2020 08:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/01/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 08:49
Audiência Conciliação designada - 10/03/2020 08:20
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17/12/2019 08:22
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
12/12/2019 19:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2019 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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