TJDFT - 0039382-66.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BARROS em 22/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BARROS em 27/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039382-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MAURICIO BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi a penhora do veículo indicado na Decisão de ID 105468094 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
02/12/2021 16:03
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039382-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MAURICIO BARROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JKH-0295, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 101466115, pág. 4. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2021 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BARROS em 19/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039382-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MAURICIO BARROS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 04.09.2015 (ID 26595290), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:44
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BARROS em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039382-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO MAURICIO BARROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PAULO MAURICIO BARROS - CPF/CNPJ: *01.***.*31-91, no valor de R$ 12.492,20 (doze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:27
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/04/2021 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/04/2021 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 02:18
Recebidos os autos
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08/02/2021 02:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BARROS em 22/01/2021 23:59:59.
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15/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2020.
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15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
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10/12/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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