TJDFT - 0019114-74.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de IZALCI LUCAS FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de IZALCI LUCAS FERREIRA em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2022 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:12
Processo Desarquivado
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10/09/2022 00:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 00:19
Transitado em Julgado em 10/09/2022
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:28
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de IZALCI LUCAS FERREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 04/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019114-74.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZALCI LUCAS FERREIRA, RENATO FERNANDES FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada IZALCI LUCAS FERREIRA, ao argumento de que houve parcelamento administrativo do débito.
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
A Fazenda Pública pugnou pela manutenção da penhora e suspensão em razão do parcelamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 13.474,86 (treze mil,quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) na conta do Banco do Brasil de titularidade da parte executada.
Em consulta ao Sistema da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SITAF), constata-se que o crédito tributário foi parcelado e, atualmente, ainda se encontra nessa situação.
Ocorre que o débito não se encontrava parcelado na data em que determinada a penhora, o que torna o ato de constrição legítimo, uma vez que o crédito ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o RESP 1.756.406 - PA ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator, que tratam da questão representada pelo Tema 1.012, cuja ementa é transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA BACENJUD. 1.
Questão jurídica central: "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.703.535/PA e o REsp 1.696.270/MG. Ante o exposto, considerando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, conforme se depreende dos REsp 1.756.406/PA, REsp 1.703.535/PA e REsp 1.696.270/MG que originaram o Tema 1.012/STJ, aguarde-se o julgamento dos mencionados recursos submetidos à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, devendo o exequente ser intimado a cada 1 (um) ano para se manifestar sobre a vigência do parcelamento do débito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:58
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:58
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/06/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de IZALCI LUCAS FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:46
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019114-74.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZALCI LUCAS FERREIRA, RENATO FERNANDES FERREIRA DESPACHO 1.
Verifico a irregularidade da representação do executado IZALCI LUCAS FERREIRA.
Não há instrumento de mandato deste em benefício do signatário da petição de ID 83438729.
Prazo: 10 dias para regularização. 2.
Com o transcurso do prazo supra, intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre pretensão de ID 83438729.
Prazo: 20 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 06:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 22:48
Recebidos os autos
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31/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de IZALCI LUCAS FERREIRA em 10/03/2020 23:59:59.
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24/01/2020 20:22
Juntada de Certidão
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24/01/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 50242873 - Cédula Rural 3)
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24/01/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 50202364 - Guia inicial 0101161586)
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17/12/2019 22:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 06:06
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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28/11/2019 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 19:09
Recebidos os autos
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22/11/2019 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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