TJDFT - 0719076-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora/reconvinda intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:08:04.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:27
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, na AÇÃO PRINCIPAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e revogo integralmente a decisão de ID 157808476 que havia deferido o pedido de tutela de urgência percorrido pela autora.
Em consequência, RESOLVO o processo com relação ao pedido inaugural, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o pedido reconvencional, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos exatos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinda em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes (IDs 199991358 e 200360515), bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo e nos esclarecimentos prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo de ID 197229369 e o complementar de ID 200827111, sem ressalvas.
Façam os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:25
Outras decisões
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15/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 200827111, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:03:55.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Outras decisões
-
17/06/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para efetuar o pagamento/depósito da quantia de R$ 2.040,00 relativa a segunda parte dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD, podendo se fazer por meio de depósito em Juízo ou por transferência bancária/pix, conforme requerido pelo perito ao ID 198176880, devendo, nesta última hipótese, colacionar aos autos o documento comprobatório da transação.
O não pagamento resultará, também, em aplicação de multa por litigância de má-fé, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 80, IV do CPC, a ser revertida em favor da parte ré.
No mais, aguarde-se o prazo ofertado aos litigantes pela certidão de ID 197301516.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Outras decisões
-
27/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:49
Juntada de Petição de laudo
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30/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:32
Outras decisões
-
22/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 191360530, esclareço que cabe a parte fornecer todo o material de que dispõe, no estado que se encontre, para a realização da perícia.
O juízo técnico a respeito das condições para a realização da pericia deve ser realizado pelo Perito oficial nomeado.
Não sendo possível a realização da prova técnica deverá o perito comunicar a este Juízo.
Dessa forma, mantenho a perícia a ser realizada no dia 29/04/2024, às 14:30 horas, nos termos informados pelo Perito no ID 191057572.
Deve a parte ré, reconvinda, fornecer todo o material que venha a ser solicitado pelo Perito, para a realização da perícia, mormente o medidor de energia e os documentos noticiados, em cumprimento aos deveres processuais do art. 77, CPC\2015, sobretudo, em relação ao seu inciso VI, e sob pena de consideração da prova em seu desfavor.
Intime-se o Perito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:43
Outras decisões
-
27/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão saneadora de ID 176726798 deferiu a produção de prova pericial para aferir a ocorrência ou não de violação no medidor de energia e se tal violação decorreu de algum procedimento realizado pela parte autora.
Para realizá-la foi nomeado o perito o Sr.
BENILDO RAIMUNDO DO REGO e foram fixados os quesitos judiciais, bem como, às partes foi oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
A decisão saneadora determinou, ainda, a apresentação de prova documental pela parte ré, consistente no histórico de consumo da parte autora.
Por fim, determinou o início da perícia após o pagamento dos honorários periciais, com vistas às partes após a conclusão dos trabalhos.
Opostos os Embargos de Declaração de ID 178089785, a decisão de ID 178160258 alterou parcialmente a decisão saneadora, para corrigir erro material e esclarecer que os honorários periciais devem ser custeados pela autora.
A ré apresentou, no ID 182845801 e anexos, a prova documental determinada, correspondente ao histórico de consumo da parte autora.
Proposta de honorários no ID 182860497, a autora, responsável pelo pagamento, apresentou comprovante de deposito no ID 182860497.
Intimado a dar início aos trabalhos pela Certidão de ID 186323742, o Perito apresentou dia, hora e local para a realização da Perícia no ID 186418064.
Intimadas as partes no ID 186553289.
O Perito apresentou retificação do dia, hora e local para a realização da Perícia no ID. 186756078.
Intimadas as partes no ID 186765147.
Certificado no ID 190763786 o início do prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial.
Na petição de ID 191057572, o Perito requer o reagendamento dia anteriormente designado, qual seja, dia 20 de março, para o dia 29 de abril, ambos do corrente ano.
Para tanto, justificou que “esteve no laboratório da Neoenergia e o medidor de energia não tinha chegado ao laboratório por motivos operacionais (armazém / transporte), para a perícia”. É o relato do necessário.
Decido.
O perito informou nos autos, de forma devidamente justificada, novo dia e hora para a realização da Perícia (29/04/2024 às 14:30 horas) a ser efetuada no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE,.
Pelas razoes apresentadas, necessária a modificação do dia e horário, tendo em vista informada a ausência do medidor de energia no laboratório, por motivos operacionais.
Ficam as partes intimadas da nova data.
Realizada a perícia, aguarde-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a teor do que consta na decisão de ID 176726798.
Intime-se o Perito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:01
Outras decisões
-
25/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito designou dia, hora e local para realização da pericia - id 186418064.
Nos termos da Portaria ficam as partes intimadas da designação da perícia: .18 de março de 2024, segunda–feira, as 10:00 horas, na QR 412, conjunto 05 casa 13 CEP: 72.320-115 – Samambaia Norte / Distrito Federal e 20 de março de 2024, quarta-feira as, às 14:00 horas no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE; SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas – SIA (Ao lado da empresa de concreto Redmix) CEP: 71200-020 – Guará – DF.
Ficando o Perito à disposição para informações complementares, se necessário e solicitado - telefone:(61) 9 8293-0270.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:31:19.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719076-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Foi determinada a realização de perícia, tendo nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pela parte autora, quedando-se inerte a ré e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários, a qual não foi impugnada pelas partes.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Analisando detidamente os autos, inclusive o valor proposto em outras demandas semelhantes, verifica-se inexistir excesso no valor estimado pelo perito, compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser efetuado.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, mantenho os honorários periciais estipulados pelo perito.
Concedo à parte AUTORA, o prazo de 15 dias para o depósito, perda da prova e consequentemente trazer para si o ônus probandi.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:52
Outras decisões
-
30/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:13
Outras decisões
-
14/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2023 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Outras decisões
-
29/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Outras decisões
-
18/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:15
Outras decisões
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:25
Outras decisões
-
26/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:20
Outras decisões
-
28/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:24
Outras decisões
-
01/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:58
Outras decisões
-
31/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:36
Deferido o pedido de MARIA SILVINA ALVES DE MOURA - CPF: *68.***.*49-20 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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