TJDFT - 0702214-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:46
Outras decisões
-
10/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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19/07/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:00
Intimação
5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: a) no pagamento de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) referentes à parcela da caução retida indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC, desde o desembolso (23/05/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde citação (16/03/2023). b) no pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
13/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/05/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:12
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2023 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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