TJDFT - 0709836-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MENDONCA DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709836-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN CARLOS MENDONCA DE FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JEAN CARLOS MENDONCA DE FREITAS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 150233781 e 150269017), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado (ID 164323816).
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 12:39:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/07/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 07:08
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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