TJDFT - 0713190-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 188226698), foi determinada a realização de perícia técnica, a fim de constatar se a parte requerida prestou adequadamente os serviços de implante dentário no autor, em atenção ao que se espera do mercado e às boas práticas de ciência aplicáveis.
Para tanto, houve nomeação de perito e ambas as partes apresentaram quesitos (ID 191096790 e 191160284).
Apresentado o laudo e respectivos anexos (ID 214773283), a parte requerida apresentou parecer técnico, alegando, em resumo, que a perícia técnica é inadequada para a solução da lide, em razão da falta de discriminação e resposta fundamentada aos quesitos formulados.
Em seguida, foi determinado que a perita produzisse laudo complementar, com a justificação adequada de sua análise aos quesitos, conforme a bibliografia e conhecimentos técnicos pertinentes.
Em resposta, a perita juntou o laudo complementar de ID 230285418.
Pois bem.
De uma simples leitura do laudo apresentado, verifico que assiste razão à parte requerida.
Com efeito, é possível identificar, de pronto, que o laudo apresentado não se presta ao auxílio do Juízo, na medida em que não expõe, de modo fundamentado, os motivos que levaram a perita às conclusões enumeradas e à metodologia aplicada.
De fato, o laudo pericial, além de não se manifestar adequadamente quanto a todos os quesitos formulados, também não expõe de modo aprofundado e justificado muitas das indagações, em vários casos se restringindo a respostas monossilábicas como “sim” e “não.
Por tudo o exposto, denota-se ausência de conhecimento técnico necessário para elaboração dos trabalhos para os quais fora designada.
Em complemento, verifico que não houve cumprimento do determinado pelo art. 473, II e III, do Código de Processo Civil, pois, ainda que tenha havido análise técnica pela perita, o laudo pericial foi incapaz de demonstrar o embasamento de suas conclusões, sequer houve indicação das metodologias utilizadas, o que corrobora o acolhimento da impugnação da parte ré.
Nessas condições, deve ser aplicada a regra contida no art. 468 e 480, ambas do Código de Processo Civil, impondo a substituição da perita então designada, a fim de que nova perícia possa ser realizada nos autos.
Por tais razões, reduzo os honorários periciais fixados para a quantia de R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 465, §5,º do CPC.
Consigno que a quantia remanescente já depositada (R$ 5.000,00) será utilizada para custeio da nova perícia que será designada.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação de MAYARA NEVES ELIAS DOMINGUES - CPF: *23.***.*28-04 e, no mesmo ato, nomeio DANIELLA PAULA SILVA MARTINS, cirurgiã dentista protesiologista, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*42-08, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, nos moldes da decisão saneadora proferida no ID 188226698.
Assistentes técnicos e quesitos já apresentados nos autos.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Após, retornem os autos conclusos a fim de ser verificado se o saldo existente em conta judicial vinculada ao processo é suficiente para adimplemento dos honorários periciais propostos e determinações necessárias para prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:13
Outras decisões
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAYARA NEVES ELIAS DOMINGUES em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de laudo
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16/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:52
Outras decisões
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19/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito nomeado a fim de se manifestar quanto à falta de fundamentação arguida pela parte requerida no ID 218103568, oportunidade em que poderá apresentar laudo complementar.
Prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:07
Outras decisões
-
04/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial de id 214773283 no prazo de 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
21/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:24
Juntada de Petição de laudo
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08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para ciência acerca da manifestação da il. perita sobre a data e horário da realização da perícia (id 212586724). "Ante o exposto, solicito e proponho que o exame seja realizado dia 03/10/24, às 15:00h, no seguinte endereço Qnc 11 lote 10 Taguatinga Norte, Clinica Sorriso Candango" (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
30/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado poderá depositar o valor referente a honorários periciais em conta vinculada a este juízo, a fim de viabilizar maior transparência e controle pelo juízo.
Realizado o depósito em conta judicial, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Alternativamente, poderão as partes proceder às tratativas a respeito do procedimento da prova pericial e pagamento de honorários periciais de modo extrajudicial. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Outras decisões
-
05/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de id 208142954 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO De ordem, fica a d. perita intimada para se manifestar acerca da petição de id 207494796 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Conforme decisão de id 204564966, fica a il. perita MAYARA NEVES ELIAS DOMINGUES ([email protected]) intimada acerca de sua nomeação para atuar como perita do Juízo, nos termos da decisão de id 188226698.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a discordância das partes requeridas em relação aos honorários periciais DESCONSTITUO o perito PHILIPPI MACHADO DOS REIS.
Autorizo o Cartório a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (Cirurgião Dentista), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:12
Outras decisões
-
05/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimei a d. perita.
Enviado: segunda-feira, 1 de abril de 2024 16:22 Para: [email protected] (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, tendo em vista que as questões demandam a produção de prova técnica.
DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte requerida na manifestação retro.
A prova pericial consistirá em analisar se a parte requerida prestou adequadamente os serviços de implante dentário no autor, em atenção ao que se espera do mercado e às boas práticas da ciência aplicável.
Nomeio a Sra.
CAMILA LOPES VALADARES, perita cirurgiã dentista, CPF: *46.***.*49-18 e endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (Cirurgião Dentista), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:25
Outras decisões
-
02/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão de ID 165621230, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de defeito no serviço odontológico prestado pela parte ré, consistente na confecção e instalação de implante dentário.
Alega o requerente já ter realizado o pagamento da quantia de R$ 23.400,00, além da emissão de doze notas promissórias de R$ 1.216,00; contudo, em razão do erro na confecção e instalação dos implantes, o que foi constatado por outro profissional contratado pelo autor, a referida parte tem sofrido com dores fortíssimas, inflamação e mau hálito.
No mais, sustenta já ter despendido a quantia de R$ 2.000,00 para tentar sanar os problemas causados pelo erro imputado à parte ré e informa que o valor total cobrado por outro profissional para executar corretamente o serviço odontológico em discussão alcança a importância de R$ 52.140,00.” Pugna pela condenação da parte para que restitua os valores pagos, danos materiais, morais e estéticos.
Em resposta (ID 172335736), a requerida apresentou preliminares de ilegitimidade passiva da requerida MARIANA BARROSO COELHO, além de impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, afirmam não ter havido falha na prestação de serviço, ao argumento de que ocorreu culpa exclusiva do autor.
Réplica no ID 175160854. É o relato necessário.
Pois bem.
Verifico que há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passo a enfrentá-las.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pelo autor e, além disso, trata-se de parte relativamente incapaz, conforme já comprovado nos autos.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual REJEITO a impugnação.
Da ilegitimidade passiva da requerida MARIANA BARROSO COELHO Alega a requerida que “sua relação com o Autor se deu como representante da requerida e não como profissional executora do serviço ora questionado” - (ID 172344550 - Pág. 3).
Todavia, suas razões não se sustentam.
Explico.
A legitimidade deve ser observada de acordo com a teoria da asserção.
Com base na narrativa da parte autora na inicial, analisa-se a pertinência daqueles que foram apontados para figurar no polo passivo da demanda.
No caso dos autos, a narrativa fática constante da petição inicial, somada à assinatura da 2ª ré no prontuário médico do autor acostada em seu prontuário médico (ID 172339171 - Pág. 2) permitem verificar a pertinência subjetiva da parte requerida com a demanda, pois permite concluir a requerida MARIANA realizou tratamento médico de implante no autor.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Portanto, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro o feito saneado.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a autora alega falha na prestação de serviços da parte ré.
Assim, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega jamais ter contratado com o banco requerido, compete à prestadora do serviço demonstrar que prestou adequadamente os serviços de implante dentário no autor, em atenção ao que se espera do mercado e às boas práticas da ciência aplicável, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nessas condições, considerando todos os documentos já juntados por ambas as partes, concluo que o meio de prova adequado à solução da controvérsia é a técnica, de natureza pericial, e não prova oral, por meio de testemunhas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Ficam as partes intimadas, novamente, para informar se pretende produzir a prova técnica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:35
Outras decisões
-
06/11/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:20
Outras decisões
-
19/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
19/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Recebo a emenda substitutiva de ID 168350914.
Por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de defeito no serviço odontológico prestado pela parte ré, consistente na confecção e instalação de implante dentário.
Alega o requerente já ter realizado o pagamento da quantia de R$ 23.400,00, além da emissão de doze notas promissórias de R$ 1.216,00; contudo, em razão do erro na confecção e instalação dos implantes, o que foi constatado por outro profissional contratado pelo autor, a referida parte tem sofrido com dores fortíssimas, inflamação e mau hálito.
No mais, sustenta já ter despendido a quantia de R$ 2.000,00 para tentar sanar os problemas causados pelo erro imputado à parte ré e informa que o valor total cobrado por outro profissional para executar corretamente o serviço odontológico em discussão alcança a importância de R$ 52.140,00.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada “a sustação das Notas Promissórias que estão em poder dos requeridos, a fim de torná-las ineficazes”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, consigno que a pretensão deduzida na inicial está fundada no alegado defeito no serviço odontológico prestado pela parte ré, o que enseja uma análise detalhada dos fatos e demanda ampla participação da parte contrária, com possível dilação probatória.
Contudo, embora não haja prova cabal do defeito no serviço prestado pela parte ré, cuja matéria deverá ser submetida ao crivo do contraditório, o relatório odontológico anexado no ID 165064349 indica possível falha na confecção da prótese utilizada pelo autor ("falha na fundição" ocorrida provavelmente "na etapa laboratorial").
Ademais, os documentos que instruem a inicial comprovam que o requerente já despendeu em favor da parte ré o valor de R$ 23.400,00, devendo, ainda, adimplir doze notas promissórias no valor mensal de R$ 1.216,66, conforme se extrai do contrato de ID 165064348 e do comprovante de ID 165064354.
Assim, considerando a existência de possível falha no serviço prestado pela parte ré (ID 165064349), com a consequente descontinuidade do tratamento odontológico em discussão, e tendo em vista, ainda, a comprovada hipossuficiência econômica do autor, o qual declara não possuir condições financeiras de adimplir as prestações remanescentes do contrato que pretende rescindir, acrescidas do valor cobrado pelo novo profissional que passou a acompanhar o requerente, deve ser concedida a tutela provisória para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas mensais faltantes, correspondentes às notas promissórias por ele emitidas, no intuito de evitar maiores prejuízos.
Por fim, destaco não haver risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar o valor integral do contrato em discussão, caso o pedido de rescisão contratual seja julgado improcedente.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para suspender a exigibilidade das notas promissórias descritas no contrato de prestação de serviços anexado no ID 165064348.
Em consequência, deverá a parte ré se abster de levar a protesto os referidos títulos e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em decorrência do débito indicado nas referidas notas promissórias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713190-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMARGO PEREIRA DIAS REU: CLINICA ODONTOLOGICA MOLINAR LTDA, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação do feito para incluir também o assunto "Rescisão do contrato e devolução do dinheiro" (código 7768).
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de defeito no serviço odontológico prestado pela parte ré, consistente na confecção e instalação de implante dentário.
Alega o requerente já ter realizado o pagamento da quantia de R$ 23.400,00, além da emissão de doze notas promissórias de R$ 1.216,00; contudo, em razão do erro na confecção e instalação dos implantes, o que foi constatado por outro profissional contratado pelo autor, a referida parte tem sofrido com dores fortíssimas, inflamação e mau hálito.
No mais, sustenta já ter despendido a quantia de R$ 2.000,00 para tentar sanar os problemas causados pelo erro imputado à parte ré e informa que o valor total cobrado por outro profissional para executar corretamente o serviço odontológico em discussão alcança a importância de R$ 52.140,00.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada “a sustação das Notas Promissórias que estão em poder dos requeridos, a fim de torná-las ineficazes”.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato e a restituição dos valores já adimplidos, “acrescidos das despesas com medicamentos, que serão ainda deduzidos”, além do valor de R$ 52.140,00 “para o pagamento da nova cirurgia para colocação das novas próteses”, a cargo de outro profissional, bem como indenização pelos danos morais e estéticos sofridos pelo demandante. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de atender às seguintes determinações: a) esclarecer o valor total do contrato firmado pelas partes, considerando a divergência entre o montante informado na inicial (R$ 36.800,00) e o valor descrito no documento de ID 165064348 (R$ 38.000,00); b) informar, na inicial, as despesas que compõem o valor dos danos materiais pleiteados, no importe de R$ 2.000,00; c) retificar o pedido de declaração de nulidade das notas promissórias, pois se extrai da inicial que a pretensão da parte autora seria essencialmente a declaração de inexigibilidade do débito correspondente aos referidos títulos em razão da pretendida rescisão contratual por defeito na prestação do serviço; d) esclarecer se pretende a restituição integral do preço pago OU se pretende a condenação da parte ré a pagar o valor cobrado por outro profissional para refazer o serviço, consideração que a cumulação dos pedidos, na forma como pleiteada na inicial, aparentemente ensejaria o enriquecimento sem causa.
Isso porque, ao receber integralmente o preço pago (R$ 23.400,00), acrescido do valor cobrado por outro profissional para executar o serviço (R$ 52.140,00), o autor seria beneficiado com a prestação integral do serviço, já corrigido, sem arcar com absolutamente nenhuma contraprestação; e) fundamentar melhor o pedido de indenização por danos estéticos, tendo em vista que, aparentemente, após a pretendida correção / refazimento do serviço pelo novo profissional contratado pelo requerente, a referida parte não ficaria com nenhuma sequela ou marca permanente a ponto de caracterizar dano estético; f) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; g) trazer comprovante de residência atual em nome do próprio requerente.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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