TJDFT - 0720071-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de JULIA CLEMENTE FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
CAUSA MADURA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA. 1 – Preliminar de ofício.
Sentença citra petita.
Pedido não apreciado por completo.
Causa madura.
Convalidação.
Não obstante deva a sentença guardar congruência com o pedido (art. 492 do CPC) é possível convalidar o ato com o julgamento da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º., inciso II, do CPC (Acórdão 1107263 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL Relator: FERNANDO HABIBE). É o que ocorre com o pedido não apreciado pelo juiz de primeiro grau, consistente na condenação do apelado a restituir à apelante valor a título de “reserva de data para realização da cirurgia”, sob o argumento de descumprimento do contrato nesse ponto. 2 – Procedimento cirúrgico estético.
Obrigação de resultado.
A classificação como obrigação de resultado atribuída aos procedimentos estéticos não afasta a necessidade de se demonstrar a existência de erro médico.
A responsabilidade civil do médico (profissional liberal), deve ser apurada de forma subjetiva, nos termos do art. 14, §4º do CDC. 3 – Causalidade.
Erro médico.
A comprovação do erro médico em cirurgia plástica deve ser aferida de acordo com critérios técnicos, e não apenas pela análise subjetiva de fotos juntadas ao processo.
Constatado pelo perito que não houve erro médico nas técnicas utilizadas pelo cirurgião na realização do procedimento estético, não é possível a responsabilização pelo ato cirúrgico contratado.
Apenas a insatisfação pessoal da apelante com o resultado obtido após a realização do procedimento estético não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável. 4 – Obrigação de indenizar.
Sem comprovação de erro médico na realização de procedimento cirúrgico estético, é incabível a reparação por danos materiais, morais e estéticos. 5 – Reserva de data.
Sinal. É incabível a restituição de valores pagos a título de “reserva de data e garantia de orçamento” quando, pela análise do contrato, for possível constatar que a quantia tem natureza jurídica de sinal.
Os valores foram pagos, inicialmente, para garantir a realização da cirurgia pelo valor e pelo prazo estipulado, sendo abatidos do preço contratado.
A remarcação de procedimento cirúrgico estético não configura falha na prestação do serviço quando prevista no contrato. 6 – Apelação conhecida e desprovida. wi -
19/12/2023 00:31
Conhecido o recurso de JULIA CLEMENTE FILHO - CPF: *28.***.*62-62 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 16:28
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/10/2023 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720497-58.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marta Rosangela Ferreira Alves Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 09:30
Processo nº 0720335-52.2022.8.07.0003
Charles Eduardo de Sousa Moura
Kayo Renato Lopes Ribeiro
Advogado: Emmanuel Eduardo Lima de Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 13:00
Processo nº 0720279-02.2021.8.07.0020
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Raiana Fatima da Costa Rodrigues Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 12:22
Processo nº 0720413-18.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Resende Constantino Pontes
Advogado: Juliana Marques de Almeida Escudero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:09
Processo nº 0720278-17.2021.8.07.0020
Camila Xavier Gontijo Batista
Jose Felicio Bergamim
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 18:43