TJDFT - 0721080-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:02
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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07/07/2025 00:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721080-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILDA LEITE PEREIRA EXECUTADO: FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução (ID 194742649).
Conforme expresso no artigo 833, II do Código de Processo Civil, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência são impenhoráveis, exceto se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
A prática tem demonstrado que as tentativas de penhora de bens em residência, em regra, restam infrutíferas, visto que dificilmente são localizados bens que correspondam à exceção prevista no dispositivo supracitado.
No caso em apreço, nota-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da executada.
Ademais, observa-se que foi reconhecida neste processo a hipossuficiência da executada, o que reforça que não seriam localizados na residência da parte bens que ultrapassarem as necessidades de um médio padrão de vida.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, inc.
II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.? Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, ?os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.? 2.
A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência.
Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3.
Recurso conhecido e não provido. (07356249720238070000 - (0735624-97.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Desse modo, indefiro o pedido.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi, além da cobrança de aluguéis, a cobrança de dívidas líquidas.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/05/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 20:09
Indeferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:58
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:58
Indeferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721080-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILDA LEITE PEREIRA EXECUTADO: FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de penhora (ID 189231191).
Findo o prazo concedido, a exequente deverá promover o andamento do feito, ficando, desde já, intimada.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:50
Deferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:40
Juntada de Petição de agravo interno
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15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721080-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZILDA LEITE PEREIRA EXECUTADO: FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 185822386- cuida-se de pedido de suspensão do passaporte e da CNH da executada, de expedição de ofício para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, bem como de consulta ao sistema SNIPER.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão do CNH e passaporte não garante a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tal medida será útil para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende a exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou eventual conduta desleal da executada na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do passaporte e da CNH da executada.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, uma vez que a parte exequente apresentou pedido genérico, o que é contraproducente.
Observe a exequente que é necessário demonstrar a efetividade da medida, bem como discriminar as informações que devem ser pesquisas.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, nada tenho a prover, visto que a consulta já foi devidamente indeferida por meio da decisão de ID 143924499.
Cumpre esclarecer, ainda, que o sistema SNIPER não possibilita a penhora de bens e, portanto, não substitui os demais sistemas disponíveis no juízo.
Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:46
Indeferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:58
Deferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:24
Juntada de comunicações
-
15/08/2023 18:04
Juntada de comunicações
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15/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
15/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:17
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE) em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:56
Juntada de comunicações
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03/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO - CPF: *66.***.*76-49 (EXECUTADO)
-
16/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 00:56
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:05
Deferido o pedido de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO - CPF: *66.***.*76-49 (EXECUTADO).
-
02/05/2023 19:05
Indeferido o pedido de ZILDA LEITE PEREIRA - CPF: *84.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 07:46
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:01
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2022 14:38
Juntada de consulta renajud
-
11/11/2022 06:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2022 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO - CPF: *66.***.*76-49 (REU) em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO em 02/06/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:49
Determinado o arquivamento
-
15/03/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:55
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/08/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2021 12:56
Publicado Sentença em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/05/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO - CPF: *66.***.*76-49 (REU) em 06/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 02:35
Publicado Edital em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
02/02/2021 16:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
19/01/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 23:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 22:40
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/12/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 00:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 00:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ZILDA LEITE PEREIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2020 01:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:11
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/09/2020 13:10
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO - CPF: *66.***.*76-49 (RÉU) em 03/09/2020.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS CASTELLO BRANCO CAJUEIRO em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 20:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2020 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/07/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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