TJDFT - 0702620-75.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:50
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:56
Deferido o pedido de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:09
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:15
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 07:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:08
Deferido o pedido de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*33-34 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:35
Outras decisões
-
05/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:15
Outras decisões
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS EXECUTADO: HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugna a penhora por meio do sistema SISBAJUD, alegando que foi bloqueada a quantia total de R$ 3.295,70, oriunda de seu benefício previdenciário e salário perante a empresa CAFÉ EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, as quais estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
Ocorre que não foi comprovado pelo executado o valor recebido do benefício, tampouco demonstrou a que título recebe valores de CAFÉ EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Portanto, fica a parte executada intimada a comprovar o valor atual do benefício previdenciário, pois o indicado no extrato de ID 194740040 consta somente o valor no ano de 2012.
Além disso, deverá demonstrar eventual contrato de trabalho e/ou folha de pagamento de CAFÉ EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
De toda sorte, procedi à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de que os mesmos não fiquem sem qualquer correção monetária ou remuneração, até que se demonstre contundentemente a impenhorabilidade de tais verbas pelo executado.
Prazo de 02 (dois) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Outras decisões
-
03/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:22
Outras decisões
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS EXECUTADO: HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de Id. 187786361, que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não obstante, aguarde-se o julgamento do mérito de referido recurso para, então, expedir a carta de adjudicação do veículo penhorado (determinado na decisão de Id. 184121391), haja vista a possibilidade de reforma da decisão pelo Juízo ad quem.
Verifico, ainda, que, mesmo com a adjudicação do bem, há dívida remanescente.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo, decotado o valor do veículo supramencionado (observando a tabela FIPE) e os demais valores já percebidos, bem como para indicar medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:21
Outras decisões
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS EXECUTADO: HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a intimação do cônjuge do executado acerca do interesse do exequente na adjudicação do veículo penhorado, aquela se manifestou no ID. 182492277 informando que é casada com o Executado sob o regime de comunhão universal de bens e que a dívida foi contraída pelo Executado, seu cônjuge, e que dessa forma, não pode a sua quota do veículo, qual seja, de 50% responder pela dívida, devendo ser resguardada a sua meação.
Decido.
Sem razão.
O art. 1.667, do Código Civil, dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668.
Nesse caso, o patrimônio comum responde pelas dívidas do casal unido sob o regime da comunhão universal de bens, sendo cabível a penhora para satisfação da dívida de um dos consortes, pois constitui patrimônio comunicável, nos termos do art. 1.667, caput, do Código Civil.
Ademais, nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC, são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nas situações em que seu patrimônio próprio ou sua meação respondam pela dívida, mesmo que não tenha se responsabilizado de modo direto pela obrigação que justificou a propositura da execução.
Dessa forma, cabível a penhora e adjudicação da integralidade do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO EM NOME DO CÔNJUGE.
CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O art. 1.667, do CC, permite, no caso de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também das dívidas ? com exceção das hipóteses descritas no art. 1.668, do, CC, que não se relacionam ao presente caso. 2.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (arts. 1.663 e 1.664, do Código Civil).
E, conforme o art. 790, inciso IV, do CPC, a meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. 3.
Comprovado o vínculo matrimonial, bem como o regime jurídico estabelecido para o casamento, é ônus do cônjuge eventualmente atingido pelas medidas constritivas comprovar que a dívida não se deu em benefício da família, de forma a proteger sua parte no patrimônio comum ao casal.
Até que haja demonstração em sentido contrário, deve ser preservada a presunção de que a crédito recebido pelo agravado beneficiou a entidade familiar. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1618183, 07284362420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa a presente decisão, expeça-se carta de adjudicação do veículo penhorado pelo valor de avaliação disposta na Tabela FIPE, devendo o feito prosseguir quanto ao remanescente da dívida.
Para tanto, deverá o credor apresentar planilha atualizada da dívida, abatido o valor do bem adjudicado e indicar medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Indeferido o pedido de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO (INTERESSADO)
-
11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:27
Outras decisões
-
19/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:33
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS EXECUTADO: HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para responder à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao ID 166933289.
Prazo: 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-75.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS EXECUTADO: HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o credor a adjudicação do veículo penhorado, nos termos do art. 876 do CPC/15, pelo valor de avaliação disposta na Tabela FIPE, e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente da dívida.
Por ter patrono constituído nos autos, intime-se o Executado, via DJE, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do §1º do Art. 876 do CPC; A fim de assegurar a faculdade do § 5º, do artigo 876, do CPC, e tendo em vista que consta que o executado é casado pelo regime da comunhão universal de bens, intime-se seu cônjuge DENIZE XAVIER DE ARAÚJO, no endereço de ID 130384548, para, querendo, no mesmo prazo de 5 dias, se manifestar a respeito do pedido de adjudicação e requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, façam-se estes autos conclusos para decisão acerca da ordenação da lavratura do auto de adjudicação (art. 877 CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:33
Outras decisões
-
08/05/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
08/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
08/04/2023 11:20
Outras decisões
-
24/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/12/2022 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/11/2022 19:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/10/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:28
Expedição de Alvará.
-
23/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:59
Deferido em parte o pedido de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS - CPF: *58.***.*33-34 (EXEQUENTE)
-
15/07/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DENIZE XAVIER DE ARAÚJO em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
05/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
05/09/2021 09:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2021 00:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/01/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de HAMILTON TEOFILO DE ARAUJO em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 22:12
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 20/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/11/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 06:47
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:21
Decorrido prazo de HELDER RICARDO RESENDE DE MEDEIROS em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:07
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/09/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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