TJDFT - 0717027-69.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ITACARAMBI em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0717027-69.2022.8.07.0015 Classe : USUCAPIÃO ESPECIAL Requerente : GABRIELA DE SOUZA ITACARAMBI Requerido : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial urbano, ajuizada por GABRIELA DE SOUZA ITACARAMBI contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é filha de Gelson Higino Itacarambi, que faleceu em 23 de abril de 2021.
Afirma que o único bem que recebeu como herança foi o terreno e a casa em que mora desde que nasceu, há mais de 21 anos.
Sustenta que não conseguiu regularizar o bem no cartório de registro de imóveis, poque o bem foi adquirido pelo seu pai por meio apenas de uma cessão de direitos.
Descreve o imóvel, com seus limites e confrontações, e argumenta que não há qualquer disputa judicial sobre o bem.
Defende que preenche todos os requisitos para a usucapião especial do imóvel.
Requer, ao final, a declaração de propriedade urbana do imóvel, a fim de inscrever a sentença no registro de imóveis para a transferência do domínio para o seu nome.
Em decisão de ID 132708546, a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Santa Maria.
Redistribuídos os autos a este juízo, foi proferida decisão que determinou a emenda à inicial (ID 134544751).
A autora apresentou a petição de emenda (ID 138977300).
Por meio da decisão de ID 140920946, foi determinada nova emenda, sendo facultado à parte autora desistir da ação.
A ré apresentou contestação, em que suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo cível.
No mérito, defendeu a impossibilidade de usucapião sobre bem público (ID 141668007).
A parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 142549499).
Intimada a se manifestar, a ré se opôs ao pedido de existência e requereu o julgamento do feito, com a improcedência da ação (ID 144632413).
Em decisão de ID 147461345, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como indeferiu o pedido de desistência da ação.
A ré manifestou-se em réplica e reiterou o pedido de desistência da ação (ID 155147239).
No despacho de ID 161852070, não foi aceito o pedido de desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Em que pese a ré não tenha concordado com o pedido de desistência da ação deduzido pela autora, não vejo óbice, no caso concreto, ao deferimento desse pleito.
Não se olvida que o Código de Processo Civil, no §4º do artigo 485, estabelece que, oferecida a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu.
Na hipótese em apreço, o pedido de desistência foi formulado dez dias após a apresentação da contestação e a ré, instada a se manifestar, não concordou com o pedido.
Contudo, não apresentou qualquer justificativa para ter discordado do pedido de desistência da ação, o que configura abuso de direito.
Com efeito, de acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o dispositivo citado, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito (STJ - REsp: 1935378 MG 2021/0127588-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 14/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se a ementa a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).” Ou seja, com amparo na jurisprudência do STJ, o pedido de desistência da ação pode ser deferido se a oposição da parte contrária não contiver motivo justificado.
Esse é também o entendimento que predomina no TJDFT sobre a questão, consoante se observa das ementas abaixo colacionadas: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 485, INCISO VIII, § 4º, do CPC.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. 1.
Não havendo justificativa razoável da parte ré que justifique a sua resistência à desistência manifestada pela parte autora, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2.
A justiça gratuita deve ser concedida a qualquertempo, desde que o requerente preencha os requisitos legais, não havendo impedimentos para concedê-la quando demonstrada modificação na situação financeira do apelado. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1391513, 07207223820208070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência requerida após o oferecimento da contestação depende da concordância do réu, cujos motivos oferecidos para discordar devem ser considerados razoáveis. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1370360, 07031022320198070011, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Portanto, não tendo a ré apresentado um único motivo para não concordar com o pedido formulado pela autora, tenho que deve ser homologado pedido de desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º e §10, do Código de Processo Civil, uma vez que foi ela quem deu causa à ação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que foi deferida à autora a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 18 de julho de 2023 às 12h45.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de GABRIELA DE SOUZA ITACARAMBI - CPF: *15.***.*18-12 (REQUERENTE)
-
14/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ITACARAMBI em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2022 16:57
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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10/10/2022 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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06/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 14:52
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:52
Outras decisões
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08/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2022 17:34
Recebidos os autos
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29/07/2022 17:34
Declarada incompetência
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27/07/2022 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/07/2022 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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