TJDFT - 0037312-42.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 17:25
Processo Desarquivado
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03/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:21
Arquivado Provisoramente
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16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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15/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:59
Recebidos os autos
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19/05/2022 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 22:55
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 02:09
Recebidos os autos
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29/01/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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10/01/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037312-42.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLAVIA PAULINO DUTRA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 06.12.2019 (ID 50728755), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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04/01/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:11
Recebidos os autos
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12/11/2020 00:11
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/11/2020 00:11
Decisão interlocutória - deferimento
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:19
Juntada de Certidão
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29/05/2020 22:51
Recebidos os autos
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29/05/2020 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
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25/01/2020 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2020 23:59:59.
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02/01/2020 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2019 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:22
Juntada de Certidão
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11/11/2019 19:32
Recebidos os autos
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11/11/2019 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2019 15:12
Juntada de Certidão
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12/03/2019 13:33
Decorrido prazo de FLAVIA PAULINO DUTRA em 11/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2019.
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12/02/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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