TJDFT - 0722075-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por DALTON GOULART VALADARES, fica a parte apelada GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) DALTON GOULART VALADARES INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722075-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: DALTON GOULART VALADARES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ingressou com Ação de Arbitramento de Honorários em face de DALTON GOULART VALADARES, afirmando, em suma, que, em 15/07/2021, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era o ajuizamento de Ação de Inventário da Sra.
Nilma Goulart Valadares, Feito nº 0725952-33.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Alega que ficou acordado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de honorários advocatícios iniciais, mais R$ 300,00 (trezentos reais) em parcelas mensais e, a título de honorários advocatícios finais, a quantia de 10% do valor correspondente ao quinhão do herdeiro contratante a ser recebido na Ação de Inventário.
Ressaltou que, diante da quebra de confiança entre as partes, renunciou ao mandato em 17.11.2022.
Asseverou que o contrato dispõe que os honorários são devidos, ainda que ocorra a rescisão, na proporção do serviço prestado.
Destaca que atuou no processo em questão por um ano e cinco meses, realizando todos os atos necessários ao andamento da causa.
Requereu a procedência do pedido para que seja arbitrado o valor dos honorários em quantia não inferior a 8% do valor correspondente ao quinhão do réu, a ser quitado em 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da Ação de Inventário.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da inicial (ID 160242962), a fim de que fosse formulado pedido em valor certo e determinado, adequado o valor da causa e recolhidas as custas complementares.
Por meio da petição de ID 162434820, a autora apresentou emenda à inicial, para requerer a condenação do réu ao pagamento da quantia R$ 152.551,61 (cento e cinquenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), a título de honorários advocatícios, e adequar o valor da causa (ID 162434820).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 168854013) alegando, em síntese, que a autora optou por reincidir o contrato celebrado entre as partes, não tendo contribuído para rescisão.
Destacou que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra proporcional ao trabalho realizado.
Asseverou que ainda não foi definido o valor que irá receber a título de herança e que o processo segue em tramitação, sendo o valor pleiteado pela autora abusivo.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 172490202), sobre os quais o réu se manifestou (ID 174430845).
O réu juntou documentos (ID 174430845 e 178206801), em relação aos quais a autora se manifestou (ID 175395865 e 178767125). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a gratuidade de justiça requerida pelo réu, os documentos apresentados no ID 178206801 comprovam que o réu não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento.
Em que pese a autora impugnar o pedido de gratuidade de justiça, o fato de o réu ter expectativa futura de recebimento de valores decorrente do inventário não altera sua capacidade financeira atual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, neste aspecto, que o autor aponta a inexistência de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
DO MÉRITO Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, no dia 15/07/2021 (ID 159981780), tendo como objeto "a prestação de serviços advocatícios exclusivamente em ação de Inventário Judicial de NILMA GOULART VALADARES, a ser ajuizado na circunscrição de Brasília/DF" (ID 159981780 - Pág. 1).
Outrossim, restou incontroverso nos autos que a autora, advogada contratada pelo réu, ajuizou a Ação de Inventário nº 0725952-33.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, porém renunciou ao mandato outorgado pelo réu antes do término da demanda objeto do contrato em questão.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a divergência no presente processo cinge-se à análise da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proporcionais ao serviço prestado pela parte autora, sendo certo que eventual culpa pela rescisão do contrato é totalmente desinfluente, haja vista que o contrato não previu qualquer disposição nesse sentido.
Nesse contexto, a parte autora pretende o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetuado até a renúncia do mandato, observando os valores estabelecidos em contrato.
Razão lhe assiste, em parte.
Destaque-se, de início, que a cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes previu que a rescisão contratual não prejudicaria o recebimento dos honorários advocatícios, na exata proporção dos serviços prestados pela parte contratada (ID 159981780 - Pág. 5).
A cláusula 3ª da avença, por sua vez, estabeleceu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de honorários advocatícios iniciais pagos na assinatura do contrato, além de honorários finais de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao quinhão hereditário do contratante, incluindo a integralidade do valor a ser recebido, a ser quitado em 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença na Ação de Inventário.
Nesse descortino, em que pese a parte autora ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado, é certo que sua atuação profissional contribuiu para o andamento do processo de Inventário, razão pela qual deve receber proporcionalmente pelos serviços prestados.
Destaque-se, quanto ao ponto, que, ao contrário do que defende o réu, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi previsto a título de honorários advocatícios iniciais, motivo pelo qual não se confundem com os honorários advocatícios finais, esse sim objeto do presente processo.
Destarte, constata-se que a parte autora atuou na Ação de Inventário nº 0725952-33.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, desde o ajuizamento da petição inicial, em 26/07/2021 (ID 159991202), até o dia 27/10/2022 (ID 142861564 - Pág. 2), tendo praticado os seguintes atos processuais, em suma: petição inicial e peticionamento diversos, porém sem recebimento de valores.
Ademais, a Ação de Inventário em questão ainda está em curso, ou seja, não houve, até o presente momento, o recebimento de quinhão hereditário pela parte ré, contratante dos serviços da autora.
Destaque-se, quanto ao ponto, que a análise do andamento processual da Ação de Inventário nº 0725952-33.2021.8.07.0001, conforme sistemas informatizados deste eg.
Tribunal, demonstra que foi determinada a conversão do rito processual para o Arrolamento Sumário, porém o esboço de partilha ainda não foi homologado.
Portanto, tendo em vista a efetiva atuação profissional, bem com as disposições contratuais acima destacadas, a autora faz jus ao recebimento de honorários advocatícios proporcionais ao serviço realizado, tendo em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
TÉRMINO DO CONTRATO.
ANTERIORIDADE.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS DE ÊXITO.
MANDADO.
RENÚNCIA.
ATUAÇÃO.
TEMPO.
RELEVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
São devidos honorários de acompanhamento processual previstos em contrato quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados. 2.
A data do recebimento da notificação extrajudicial do cliente acerca de seu desinteresse de permanecer representado por escritório de advocacia deve ser considerada o termo final do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes para fins de cálculo dos pagamentos contratuais devidos. 3.
Os honorários de êxito em caso de cliente réu em processo no qual é representado pelo advogado deve ser calculado com base no que o cliente deixou de pagar em virtude da rejeição dos pedidos formulados contra ele. 4.
A fixação dos honorários de êxito deverá observar a proporcionalidade e relevância em relação à atuação do advogado na demanda para o qual foi contratado em caso de renúncia ao mandato ao longo da demanda. 5.
Apelação desprovida. " (Acórdão 1621754, 07430194520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA DE MANDATO.
PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SEM A PRESTAÇÃO COMPLETA DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A cobrança integral dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, independentemente do objeto contratual já cumprido, mostra-se abusiva, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, além de representar hipótese de enriquecimento sem causa. 2.
A renúncia ao instrumento de mandato judicial não retira o direito do patrono à percepção de honorários, contudo, a verba patronal deve ser calculada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. " (Acórdão 1423337, 00025076620178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme previsto no contrato, os honorários advocatícios finais seriam no montante de 10% (dez por cento) do valor correspondente ao quinhão hereditário do contratante, incluindo a integralidade do valor a ser recebido, a ser quitado em 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença na Ação de Inventário.
Ocorre que, nos termos antes expostos, a Ação de Inventário ainda está em curso e não houve, até o presente momento, o recebimento de quinhão hereditário pelo réu, razão pela qual a porcentagem de honorários advocatícios deve ser fixada tendo em conta tais fatores, mormente levando-se em conta que a renúncia do mandado ocorreu em 27/10/2022 e, desde então, outros causídicos atuam na demanda, por período de tempo que não pode ser considerado irrisório.
Assim, reputo que o percentual de 4% (quatro) por cento do valor correspondente ao quinhão hereditário do herdeiro contratante, ora réu, remunera de forma proporcional e adequada os serviços prestados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 4% (quatro por cento) do valor correspondente ao quinhão hereditário a ser por ele recebido na Ação de Inventário nº 0725952-33.2021.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, valor a ser quitado em 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da sentença na Ação de Inventário em questão, conforme cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando, em relação ao réu, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:18
Outras decisões
-
21/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:09
Outras decisões
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIELA MARCONDES CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:42
Outras decisões
-
23/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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