TJDFT - 0700901-96.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DECISÃO Defiro o pedido de ID 207537828 e promovo a liberação de acesso ao advogado do autor.
Fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 14:23:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras decisões
-
14/08/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora da verba salarial, assim como a pesquisa SISABJUD na modalidade "teimosinha".
Defiro a pesquisa de bens no último sistema disponível pelo Juízo, qual seja INFOJUD.
Realizada pesquisa INFOJUD, constatou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o autor apresentar bens passíveis de penhora, tendo em vista que já foram diligenciados TODOS os sistemas disponíveis pelo Juízo, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 14:40:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Outras decisões
-
14/07/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DESPACHO Embora o veículo indicado a penhora pelo credor esteja com financiamento quitado (ID 199569029), o próprio credor noticiou que o bem foi alienado pelo devedor, no que indicou à penhora outro veículo, qual seja, FORD FUSION FWD GTDI B, Placa: PAE4492 (ID 195837897).
No entanto, em consulta ao RENAJUD, verifico a existência de duas restrições, uma de alienação fiduciária e outra judicial.
Em razão da inutilidade da penhora, caracterizada pelo fato de que o produto da execução do veículo seria integralmente absorvido por outras execuções (art. 836 do CPC), INDEFIRO a penhora do automóvel FORD FUSION FWD GTDI B, Placa: PAE4492.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 13:36:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 22:45
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE, RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DESPACHO Oficie-se ao credor fiduciante (NOME EMPRESARIAL AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A), para que informe quantas parcelas já foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
I/FORD FUSION, Placa JIY 7350, Chassi nº. 3FAHP0JA0CR139822, Ano: 2011/ 2012, em nome de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO.
Int.
Paranoá/DF, 26 de abril de 2024 18:17:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE, RODRIGO DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 14:27:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Outras decisões
-
14/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 22/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:36
Outras decisões
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DA CRUZ SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE, RODRIGO DA CRUZ SANTOS REU: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 173636789, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700901-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE, RODRIGO DA CRUZ SANTOS REU: LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo advogado Rodrigo da Cruz Santos.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 3.451,80, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, § 2º, II, do CPC.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 17:58:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:47
Outras decisões
-
21/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:19
Outras decisões
-
23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 01:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:18
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:05
Outras decisões
-
20/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 20:12
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/12/2022 18:10
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
29/12/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Outras decisões
-
25/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 16:32
Expedição de Termo.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:03
Outras decisões
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 08/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2022 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:32
Outras decisões
-
27/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2022 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/06/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:11
Outras decisões
-
07/06/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/05/2022 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:27
Outras decisões
-
21/03/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 10/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 18:48
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de INTERESSADOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:16
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:03
Outras decisões
-
03/08/2021 13:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/07/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de LEE DEIVIT FERNANDES GONTIJO em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:21
Outras decisões
-
02/06/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2021 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 17:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/04/2021 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2021 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA VIEIRA CAVALCANTE em 24/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 09:41
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 07:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725338-96.2019.8.07.0001
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Leilson Souza Lopes de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 16:34
Processo nº 0710030-73.2022.8.07.0014
Rdj Assessoria e Gestao Empresarial Eire...
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Advogado: Anderson Durynek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:55
Processo nº 0700843-40.2023.8.07.0003
Sirlene Nunes de Brito
Alice Nunes de Brito
Advogado: Matheus Cavalcante Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 18:53
Processo nº 0702682-61.2018.8.07.0008
Hometeck Materiais para Construcao LTDA ...
E S Matos Junior - ME
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 18:59
Processo nº 0705215-23.2023.8.07.0006
Bruno da Costa Araujo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:59