TJDFT - 0711541-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:52
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:29
Publicado Sentença em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711541-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: MANOEL PEDRO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MANOEL PEDRO ALVES, em que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º 2011.01.1.061056-9, para a cobrança de créditos tributários consistentes em ISS. A restauração foi promovida em razão do sumiço dos autos da execução fiscal, durante o período em que foi enviado à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Na inicial de restauração de autos, o Distrito Federal pugna pelo processamento nos moldes dos arts. 712 a 718 do CPC. Pois bem.
Presentes os requisitos legais (art. 712, CPC), recebo a presente restauração. Após detida análise dos autos e consulta à tela do Sitaf da Secretaria de Fazenda, verifica-se que houve o pagamento do débito objeto da execução fiscal original. Por seu turno, a execução tramita no interesse exclusivo do credor, haja vista que o direito de crédito já se encontra previamente constituído, não mais havendo incerteza quanto à existência da dívida, seu valor e sua exigibilidade. Dito isso, concluo que entendo possível o julgamento liminar da restauração, haja vista que a causa pode ser imediatamente decidida, sem prejuízo a qualquer das partes. Portanto, para a correta restauração do processo desaparecido, basta o pedido do exequente, haja vista a desnecessidade da juntada de outros documentos pela parte adversa, a fim de que o feito seja corretamente instruído.
De outro lado, sequer se pode cogitar em possível insurgência do devedor quanto ao pedido, já que a pretensão funda-se justamente na extinção de sua obrigação tributária. Ante o exposto, julgo procedente a presente restauração a fim de determinar a extinção do crédito tributário n. 5-0144157853 pelo pagamento (156, I, CTN), e em consequência, da execução fiscal n. 2011.01.1.061056-9 e da própria restauração, nos moldes do art. 924, II, CPC. Sem custas e honorários na restauração.
Caso haja a localização dos autos originais da execução, cobram-se as custas do executado, tal como determina a lei. Com a localização dos autos desaparecidos, promova a juntada desta sentença ao feito e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no nome do executado em ambos os processos e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:34
Recebidos os autos
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13/04/2021 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2021 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2020 12:06
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
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18/05/2020 12:32
Recebidos os autos
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18/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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