TJDFT - 0080499-37.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2024 03:16
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 03:16
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
26/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia})
-
03/05/2021 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0080499-37.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABEL LEANDRA COSTA DE JESUS PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal. Após tentativa frustrada de intimação da executada, a Fazenda Pública foi intimada para trazer novo endereço do réu, contudo, não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF. Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, "(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º 2 3º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)". Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 25/03/2021, data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, com fundamento no art.40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos pelo prazo quinquenal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2020 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749508-24.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Ed Max Empreendimentos Sustentaveis LTDA...
Advogado: Wanderson Aragao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 15:29
Processo nº 0754248-54.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Orlando Pereira Faria
Advogado: Leila Aparecida de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 08:41
Processo nº 0051884-84.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 09:55
Processo nº 0051744-50.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:39
Processo nº 0702615-15.2021.8.07.0001
Ines Helena do Nascimento Camargo
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 17:46