TJDFT - 0749508-24.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2022 20:25
Recebidos os autos
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10/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:10
Recebidos os autos
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19/07/2021 11:10
Decretada a indisponibilidade de bens
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08/07/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749508-24.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTAVEIS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26/02/2021 (ID 84648162), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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15/04/2021 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/04/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
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26/02/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/02/2021 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2021 11:35
Recebidos os autos
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23/02/2021 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2020 08:04
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2020 09:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/04/2020 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 09:22
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 20:24
Recebidos os autos
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06/11/2018 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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