TJDFT - 0020980-97.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 22:33
Expedição de Alvará.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020980-97.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, relativo à quantia depositada em juízo (ID 99403102). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020980-97.2013.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os presentes autos à conclusão tendo em vista o andamento anterior à digitalização. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2021 12:39:42.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
16/04/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0090031-69.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 17:56
Processo nº 0023010-62.2014.8.07.0018
Brf - Comercio de Alimentos e Bebidas Lt...
Distrito Federal
Advogado: Nara de Almeida Gianelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 20:37
Processo nº 0000847-67.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Brasfreios Auto Pecas LTDA - ME
Advogado: Francisco Jose dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 22:27
Processo nº 0014394-98.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Viviane Kaliny Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 08:05
Processo nº 0008301-70.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Irfasa SA Construcoes Industria e Comerc...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 07:40