TJDFT - 0000847-67.1999.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0000847-67.1999.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO A questão posta em Juízo diz respeito à prescrição intercorrente em processo na fase de Cumprimento de Sentença.
Intimados a se manifestar, apenas o Distrito Federal compareceu ao feito, ocasião em que sustentou, em síntese, que não houve o transcurso do lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente considerando que o requerimento formulado em 2017 não foi apreciado pelo Juízo (ID 161941289). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre observar que após a sua regular tramitação dos autos, foi proferida sentença em 22/02/2011 no ID 57257528 - págs. 8/10 e iniciada a fase de cumprimento de sentença em 13/11/2011 (mesmo ID, pág. 25).
O Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização de bens do requerido em 11/06/2012 (ID 57257528 - pág. 38).
Desde então, as diligências requeridas pelo requerente foram efetivadas (ID 57257529 - págs. 2, 15/16, 22/34).
Ademais, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito em 26/07/2017 (ID 57257529 - pág. 35).
Ocorre que o feito permaneceu paralisado no período de 2017 a 2021, aguardando análise do pedido, em razão da digitalização do feito.
Cumpre observar, que em seguida à digitalização, houve a redistribuição dos autos a esta Vara em razão da incompetência e por fim foi suscitado conflito de competência, com o resultado de seu julgamento inserido aos autos em 12/06/2022.
O exercício da pretensão ao crédito, relativamente a valor alusivo aos honorários de advogado, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc.
II, do Código Civil.
Além do transcurso do prazo prescricional nesse caso o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo, na fase de cumprimento de sentença, por inércia do credor.
Todavia, no caso em comento não pode ser acolhida a prescrição intercorrente, pois é possível verificar eventual inércia processual por prazo superior ao lapso prescricional aludido.
Diante do exposto, afasto a prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o Distrito Federal para que atualize o valor do débito e requeria o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:50
Outras decisões
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11/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:00
Outras decisões
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02/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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18/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 15:17
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/07/2022 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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12/05/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/03/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:22
Recebidos os autos
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04/03/2022 15:22
Declarada incompetência
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24/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 15:24
Desentranhado o documento
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24/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2021 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2021 22:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000847-67.1999.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:42
Recebidos os autos
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19/05/2021 20:42
Declarada incompetência
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000847-67.1999.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BRASFREIOS AUTO PECAS LTDA - ME EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os presentes autos à conclusão tendo em vista o andamento anterior à digitalização.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2021 12:55:34.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
16/04/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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