TJDFT - 0717644-65.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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17/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717644-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte. Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo). O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2022 14:22:57. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
07/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 23:51
Expedição de Ofício.
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12/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/06/2021 10:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
29/05/2021 00:21
Recebidos os autos
-
29/05/2021 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717644-65.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC), com pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID.71311228). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em questão, a parte exequente apresentou declaração de hipossuficiência de ID Num.16232615 -pág.02, bem como juntou o recibo de entrega da declaração do imposto de renda exercício 2018 (ID. 71311232) como a qual presume-se a sua veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, que estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No caso dos autos, a atual situação econômica da agravante, comprovada pelos documentos juntados aos autos, não evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.”(Acórdão 1203110, 07098821220198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal razão, DEFIRO o pedido da parte exequente e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Tendo em vista a anuência do DF com relação aos cálculos apresentados (ID.44877777), remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV em nome da exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, nos termos do art.535, §3º, II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próximo da residência da exequente ou na forma de depósito judicial.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora. Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 10:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:23
Recebidos os autos
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16/04/2021 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
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02/10/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA CAMPOS ALVARES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 23:54
Recebidos os autos
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27/08/2020 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/04/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2020 16:25
Desentranhamento de documento (ID: 60653144 - Certidão)
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02/04/2020 16:25
Movimentação excluída
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31/03/2020 16:15
Recebidos os autos
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31/03/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 06:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 21:03
Recebidos os autos
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07/08/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2018 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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