TJDFT - 0032237-76.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE SILVEIRA CALIL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:04
Indeferido o pedido de MICHELLE SILVEIRA CALIL - CPF: *22.***.*53-04 (DENUNCIADO A LIDE)
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06/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:56
Outras decisões
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MICHELLE SILVEIRA CALIL em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:20
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE SILVEIRA CALIL em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032237-76.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: MICHELLE SILVEIRA CALIL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 10:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2021 14:04
Recebidos os autos
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20/04/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
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08/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MICHELLE SILVEIRA CALIL em 18/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 02:09
Recebidos os autos
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29/01/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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05/11/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2020 14:21
Juntada de Certidão
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22/10/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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