TJDFT - 0733870-77.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Sentença.
-
29/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/08/2024 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
22/06/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 22:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2022 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA SIMOES em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733870-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WASHINGTON DA SILVA SIMOES DESPACHO Não há nos autos comprovação de que a parte foi comunicada da renúncia noticiada no ID , a fim de que se nomeie sucessor, na forma do art. 112, do Novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o advogado Saihuri Gihanne Takaki, OAB n° 57.605, para que, no prazo de 15 (quinze dias): comprove que comunicou a parte acerca da renúncia, conforme disposto no art. 112, do CPC.
Após, intime-se o executado para que habilite novo patrono, no prazo legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2021 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA DE SOUSA em 27/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733870-77.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WASHINGTON DA SILVA SIMOES DECISÃO JAIR PEREIRA DE SOUSA pleiteia (ID 78753788) sua inclusão no polo passivo da demanda em substituição ao executado WASHINGTON DA SILVA SIMÕES, argumentando que este figura no feito de forma indevida, “pois, conforme acordo e sentença proferida nos autos do processo nº 2015.08.1.004856-3 (autos físicos), no Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, tais débitos deveriam ter sido adimplidas pelo Sr.
Jair Pereira de Sousa” (sic).
Ao final, pediu a imediata retificação do polo passivo, bem ainda a alteração do nome do devedor nos registros públicos, a fim de que o Sr.
Jair consiga aderir ao programa REFIS e quitar o presente débito.
O Distrito Federal, em apertada síntese, rechaçou a pretensão do terceiro interveniente, ID 86068509. É o relatório.
Decido.
Com razão o ente federado, porque patente a ilegitimidade do requerente para pleitear a alteração do polo passivo, uma vez a dívida foi lançada em nome do Sr.
WASHINGTON DA SILVA SIMÕES .
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Se a dívida fiscal pertence a outrem, não pode o requerente, sem a devida autorização legal, vindicar em juízo em nome próprio a sua alteração, uma vez que se trata de direito alheio.
Quanto à sentença emitida pelo d.
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, observe-se que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (art. 506 do CPC).
Em outros termos, o título (CDA) que embasa a presente demanda traça os limites subjetivos da execução.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Deverá o interessado enveredar pela via processual adequada, a fim de assegurar o que entender por direito, uma vez que não é parte legítima para figurar neste processo.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/05/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 22:28
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 22:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 22:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:56
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/12/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:32
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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