TJDFT - 0005325-08.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 13:14
Processo Desarquivado
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06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 17:10
Processo Desarquivado
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25/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:59
Arquivado Provisoramente
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25/05/2021 16:46
Recebidos os autos
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25/05/2021 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005325-08.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONTRATHOS SERVICE S/A DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 19/10/2018, 42018324 - Pág. 12, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:11
Recebidos os autos
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01/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 18:59
Juntada de Certidão
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29/10/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:57
Recebidos os autos
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28/10/2020 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
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28/10/2020 09:57
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/10/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 20:39
Recebidos os autos
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19/08/2020 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CONTRATHOS SERVICE S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:27
Publicado Petição em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 20:40
Juntada de Certidão
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03/07/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2020 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/06/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 15:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 15:07
Recebidos os autos
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03/04/2020 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/04/2020 22:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2019 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2019 20:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 20:02
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:43
Decorrido prazo de CONTRATHOS SERVICE S/A em 13/12/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:24
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
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10/08/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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