TJDFT - 0014394-98.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
15/06/2023 08:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2023 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:08
Outras decisões
-
12/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 20:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:47
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014394-98.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, todavia, após a remessa dos autos, este proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC. Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:58
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2021 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 21:27
Recebidos os autos
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21/06/2021 21:27
Declarada incompetência
-
17/05/2021 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/05/2021 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:27
Declarada incompetência
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014394-98.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os presentes autos à conclusão tendo em vista o andamento anterior à digitalização.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2021 12:44:41.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
16/04/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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