TJDFT - 0051884-84.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:58
Expedição de Decisão.
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13/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 23:58
Recebidos os autos
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09/09/2022 23:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051884-84.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo do débito fiscal.
Constam dos autos, ainda, exceção de pré-executividade em que a executada arguiu a litispendência (ID.75701425) e petição simples suscitando a revisão dos cálculos do débito fiscal (ID.52516776) e ausência de comprovação de citação (ID.69703326). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço do pedido de revisão da metodologia do cálculo da dívida (ID.52516776), em face da renúncia apresentada pela parte executada no (ID.83928570) para fins de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (REFIS/DF-2020).
Quanto a alegação de ausência de citação, imperioso destacar o comparecimento espontâneo da parte executada, a qual, em que pese alegar não ter sido citada para a execução executiva em tela, veio aos autos e opôs matéria defensiva em seu favor, suprindo, a ausência da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Mais a mais, o presente feito foi expressamente incluído no rol de feitos com tramitação conjunta com o processo-pai (número primitivo 45100-5/2011 - n. pje 0064203-71.2011.8.07.0015), em decisão já acobertada pela preclusão.
Com efeito, não há nada a prover sobre a questão suscitada pela executada, posto que abarcada pelo instituto da preclusão, visto que não foi levantada à época da tramitação conjunta com o processo-pai.
No aludido feito onde se concentraram os atos executórios de extensa lista juntada pela Secretaria, foram praticados atos com a participação da ré, que teve ciência, por exemplo, de que a audiência realizada ainda no ano de 2014 englobava procedimento relativo a todos os feitos reunidos. Nesse contexto, e frente ao comparecimento espontâneo da executada, não há que se falar em ausência de citação.
Com relação a preliminar de litispendência, alega o excipiente que a partir do momento que houve a reunião do pretensão executiva aqui debatida nos autos da execução coletiva nº 2011.01.1.045100-5, a ação individual deveria ter sido extinta, sob pena de configurar indevido "bis in idem" em prejuízo do devedor, que teria que responder por dois feitos executivos idênticos.
Todavia, razão não assiste ao excipiente.
Analisando o caderno processual, constata-se que foi determinada apenas a concentração dos atos de constrição no processo-pai, em razão da celeridade processual, e que as ações individuais não perderam a sua autonomia, o que seria diferente do instituto da litispendência.
Segundo o art. 337, § 1º e § 2º, do CPC, in verbis: " § 1º verifica-se a litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". O art. 28 da Lei 6.830/80 permite que sejam reunidas as execuções fiscais existentes em face do mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, passando os feitos a tramitarem conjuntamente, e, ainda, tratar-se de faculdade do juiz, sujeita a juízo de conveniência, próprio da peculiar situação fática das execuções em curso, de modo a não tumultuar o andamento dos executivos, entendimento pacificado através da Súmula 515 do STJ.
Embora existam várias execuções ajuizadas contra o mesmo devedor, os objetos das ações são distintos, o que afasta a preliminar de litispendência.
Ante o exposto, rejeito à exceção de pré-executividade e indefiro o pedido formulado no ID.69703326.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/04/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:17
Recebidos os autos
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14/04/2021 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2021 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/04/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 00:12
Recebidos os autos
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02/03/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:03
Recebidos os autos
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10/02/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 30/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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