TJDFT - 0723219-94.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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25/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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18/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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17/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:41
Processo Reativado
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08/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:10
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CAMPANA.
FILMAGENS.
USUÁRIO ABORDADO.
DECOTE DA MAJORANTE.
INVIÁVEL.
NATUREZA OBJETIVA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO).
MAIS BENÉFICO.
PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ.
REGIME.
MANTIDO.
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO CORRÉU. 1.
O efeito devolutivo amplo do apelo criminal autoriza o conhecimento de toda a matéria, inclusive aquela não suscitada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do réu (recurso exclusivo da Defesa). 2.
Na espécie, verifica-se que há, nos autos, provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelos dois acusados, consubstanciadas principalmente nas denúncias anônimas acostadas ao autos, na palavra dos policiais, nas filmagens realizadas por estes durante o monitoramento e no depoimento extrajudicial de dois usuários abordados, que confirmaram ter comprado dos réus a droga que portavam na ocasião, sendo de rigor a manutenção da condenação de ambos os apelantes pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar, pois, em absolvição ou desclassificação de qualquer espécie. 3.
Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, ou seja, a simples potencialidade de que sejam atingidos crianças, estudantes ou os frequentadores da escola acarreta sua incidência, ainda que não haja comprovação do tráfico nas entidades mencionadas e independente da efetiva mercancia aos frequentadores. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
Assim, considerando que ambos os critérios são admitidos, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, para justificar a exasperação mais severa da pena inicial, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, criado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por seu enunciado de Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias atenuantes, afastando qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. 6.
A autoridade sentenciante fixou o regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando a pena corporal aplicada e os maus antecedentes do réu, o que se mantém. 7.
O pedido de prisão domiciliar (tornozeleira eletrônica) deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, porquanto compete para verificar as condições pessoais do réu no momento da execução da pena. 8.
Recurso da ré Letícia desprovido.
Parcialmente provido o apelo do corréu David. -
08/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/05/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/04/2024 12:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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