TJDFT - 0016847-93.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 07:17
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 22:55
Recebidos os autos
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19/03/2021 22:55
Juntada de Certidão
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19/03/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/03/2021 10:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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11/03/2021 10:26
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:18
Recebidos os autos
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25/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:51
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016847-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CODYR IND COM E REPRESENTACAO LTDA, DIONE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública na petição retro, uma vez que, em consulta ao sistema SITAF, verifica-se que o débito fiscal foi integralmente quitado (códigos 01 e 50).
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 14:17
Recebidos os autos
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11/01/2021 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2019 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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