TJDFT - 0701627-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701627-48.2022.8.07.0004 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor : BANCO PAN S.A.
Ré : ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A contra ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS, em que o autor objetiva a apreensão e o depósito em mãos de seu representante de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em virtude de inadimplemento do pagamento das prestações pela ré.
Alega o autor que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o réu para aquisição de um veículo marca Renault/Logan Auth 10, ano 2019, branco, placas QPD9b33.
Aduz que a parte ré parou de adimplir as prestações referentes ao contrato a partir de 26 de fevereiro de 2021, o que, nos termos do ajuste, acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Afirma que enviou notificação ao requerido, mas que não houve resposta.
Requer, assim, a busca e apreensão do veículo, com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em suas mãos.
A medida liminar foi deferida (ID 115973602).
O réu juntou petição em que postulou a revogação da liminar, sob a alegação de que não foi notificado da mora.
Requereu, ainda, o levantamento do sigilo dos processos e os benefícios da gratuidade de justiça (ID 116784677).
A gratuidade de justiça foi concedida ao réu (ID 119035846).
Por meio da decisão de ID 122982744, os pedidos formulados pelo réu foram indeferidos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 125529661), em que suscita preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que nunca recebeu notificação acerca de sua mora.
No mérito, que a taxa de juros fixada no contrato é abusiva, pois foi fixada em taxa muito acima da medida de mercado.
Postula a revogação da liminar.
Sustenta a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Defende a ilegalidade da cobrança de seguros e tarifas, por constituir em venda casada.
Argumenta que os juros remuneratórios devem observar o patamar de 12% ao ano.
Afirma que os juros foram calculados pela Tabela “Price”, o que configura anatocismo.
Requer, ao final, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base nas cláusulas abusivas do contrato.
A parte autora manifestou-se em réplica e em contestação à reconvenção, em que defendeu a legalidade do contrato e de seus encargos (ID 128663469). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Ao contrário do afirmado pelo réu, foi expedida notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento (ID 115526063), que foi recebida no endereço do réu indicado no contrato, o que é suficiente para comprovar a mora.
Não há necessidade de que seja demonstrado o efetivo recebimento pela pessoa do devedor.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado no TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Do mesmo modo, torna-se indiferente a ausência de dados do recebedor do aviso.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada”. (0702009-93.2022.8.07.0019, Acórdão nº 1722409, 8ª Turma Cível, Relator: Eustáquio de Castro, j. 27/6/2023, DJE 7/7/2023, Sem Página Cadastrada).
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, verifica-se que o autor demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes (ID 115526062), bem como a mora da ré quanto ao integral cumprimento de suas obrigações, conforme notificação extrajudicial na ID 115526063.
A contestação apresentada pelo réu concentra-se exclusivamente na pretensão de revisão contratual, especificamente as tarifas de cadastro e de registro de contrato.
Para o exame de tais questões, é necessário definir se há possibilidade de discussão da validade das cláusulas contratuais no bojo desta ação de busca e apreensão.
Inicialmente, a jurisprudência do egrégio TJDFT se inclinava pela impossibilidade da referida discussão.
Contudo, levando em conta os princípios da celeridade, efetividade e da ampla defesa outorgada ao devedor, a matéria tem sido revista no sentido de se autorizar o debate.
Vale destacar que a Lei nº 10.931/2004 trouxe alterações ao Decreto-Lei 911/69, modificando o § 2º do artigo 3º da redação anterior, o qual limitava as matérias passíveis de serem aduzidas em contestação.
Assim, se a parte ré pode alegar, ante essas novas regras, eventual pagamento a maior e buscar a restituição, entendo que deve ser permitida a análise das cláusulas contratuais, pois só assim chegar-se-á à conclusão de saldo positivo a favor do devedor, donde se conclui, em face do princípio da instrumentalidade das formas e da isonomia, que também nesta ação de busca e apreensão poderá o réu discutir a validade das cláusulas contratuais objeto do negócio jurídico entabulado.
Cumpre, assim, analisar as irresignações contidas na resposta do réu contra os encargos contratuais.
Verifica-se dos autos que o cálculo do financiamento foi realizado com base na Tabela Price, o que, por si só, não revela qualquer ilegalidade, principalmente porque já restou assentado que a sua mera utilização não representa anatocismo.
Em sua origem, a Tabela Price foi criada para o pagamento de prestações mensais fixas e sucessivas.
Entretanto, o método Francês (Tabela Price) passou a sofrer variações, conforme as contingências de cada negócio em si. É que o método, em princípio, visava apurar os juros a partir de taxas anuais, com previsão de pagamentos também anuais, tendo por principal peculiaridade que as prestações tivessem o mesmo valor.
Posteriormente, passou-se a considerar pagamentos mensais e prestações variáveis.
Tal adaptação deu origem à ocorrência de anatocismo nos contratos de mútuo, o que pode ser eventualmente verificado nas prestações.
A ocorrência de cobrança de juros sobre juros é possível, por exemplo, quando o valor da parcela mensal paga pelo devedor não é suficiente sequer para pagar os juros, caso em que o credor adiciona esses juros ao principal e, no mês seguinte, calcula os juros sobre o principal acrescido dos juros que não foram quitados no mês anterior.
Também quando o devedor se torna inadimplente da parcela mensal, pode acontecer de os juros referentes àquele mês serem acrescidos ao principal para, em seguida, proceder-se ao cálculo dos juros referentes ao próximo mês.
Portanto, é de se verificar que a Tabela Price, por si só, não traz embutidos os juros capitalizados.
Por esse sistema, o devedor se compromete a, mensalmente, pagar os valores correspondentes à correção monetária verificada no período e os juros devidos ao credor como forma de remuneração do capital que lhe foi disponibilizado.
Geralmente, parte da parcela mensal se destina a pagar os referidos encargos e outra parte a amortizar o empréstimo.
Ademais, ainda que tivesse ficado devidamente demonstrada a capitalização de juros, nenhuma irregularidade haveria na composição do financiamento entabulado entre as partes, a ponto de justificar a intervenção judicial para uma revisão do que fora pactuado. É que a capitalização mensal dos juros passou a ser admitida nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/01, como no caso em apreço, ante a expressa previsão nesse sentido, contida no seu artigo 5º.
Em consonância com a Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Já a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda, consoante pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
No que pertine à cobrança de juros superiores à taxa legal, já está pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de instituição financeira não ocorre a incidência do artigo 1º do Dec. 22.636/33, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, que editou, inclusive, a Súmula 596, vazada nos seguintes termos:“As disposições do Decreto 22.636/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Ademais, a Suprema Corte, quando ainda vigente a antiga redação do artigo 192 da Constituição Federal, já havia asseverado que a norma não era auto-aplicável, dependendo de regulamentação, devendo o julgador observar o que foi convencionado entre as partes.
Atualmente, não há em nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que limite os juros bancários, razão pela qual eles ficam sujeitos às leis de mercado, sendo certo que, aqueles praticados pela ré não são muito diferentes da média das outras instituições financeiras congêneres, não cabendo falar, portanto, em lesão aos direitos do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que os encargos que iriam incidir sobre o débito no contrato questionado nos autos foram previamente informados ao autor, pois constam expressamente no instrumento contratual quais as taxas que seriam aplicadas.
Diante disso, é forçoso reconhecer que as instituições financeiras, podem contratar juros remuneratórios além da limitação estabelecida no Decreto 22.626/33, acompanhando o custo financeiro e as demais variantes básicas divulgadas pelo Banco Central.
Dessa forma, o autor não extrapolou os limites legais de juros, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão dos embargantes no sentido de limitar os juros incidentes sobre a dívida.
Cabe destacar que, ao contrário do afirmado pelo réu, a taxa de juros prevista no contrato, de 2,54% ao mês e de 35,15% ao ano, não extrapolou a medida do que era cobrado pelo mercado na época da celebração do contrato, conforme se observa de consulta ao histórico das taxas de juros por meio do link https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoMo.
Com relação ao argumento de que seria abusiva a cláusula contratual que fixa a cobrança de comissão de permanência a taxa a ser fixada pelo mercado, está pacificado na jurisprudência pátria que as instituições financeiras estão autorizadas a praticar taxas que oscilam conforme as leis do mercado e sob a supervisão estatal.
Conforme proclamado na súmula n° 294 do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, devidamente pactuada, limitada, contudo, à taxa dos juros remuneratórios contratados: “Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
A sua cobrança, entretanto, não pode ser cumulada com outros encargos em razão do inadimplemento, tais como os juros de mora, multa moratória, cláusula penal, correção monetária etc.
No caso em apreço, observa-se que a cláusula nº 12 do contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência.
Por fim, quanto às tarifas cobradas no contrato, deve-se ter presente que o Superior Tribunal de Justiça apreciou, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543 do CPC/73, a questão afeta a legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Boleto Bancário, da Tarifa de Cadastro, bem como tarifas com outras denominações, mas com idêntico fato gerador, resolvendo, ainda, a questão envolvendo a licitude da cobrança do IOF de forma financiada.
Confira-se a orientação sufragada pelo egrégio Tribunal Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...). 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Assim, restou consolidado o entendimento de que a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), bem como de encargos com denominação diversa, mas com mesmo fato gerador, é lícita apenas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008, quando encerrou a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, que autorizava a cobrança por tais serviços administrativos das instituições financeiras. É considerada lícita, tanto durante a vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, quanto durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/96, a cobrança de IOF, que representa tributo federal inerente à operação financeira realizada pelo consumidor, assim como é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Em todos os casos em que for admitida a cobrança das tarifas decorrente de cadastro, concessão de crédito, e emissão de boleto bancário, a análise da abusividade da incidência do encargo deve, ainda, levar em consideração a razoabilidade do valor cobrado, que deve ser proporcional ao serviço prestado e ao valor do crédito concedido, sob pena de configurar vantagem manifestamente excessiva ao agente financeiro, em prejuízo ao consumidor, em afronta ao disposto no artigo 39, inciso V, do CDC.
Com o julgamento do REsp 1578553/SP, também restou consolidado em sede de recursos repetitivos o entendimento pela legalidade de cobrança de avaliação e registro de contrato em financiamentos de veículo, para custeio das despesas destinada a prestação da garantia contratual, e pela abusividade da cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a efetivamente prestado, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...)2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Portanto, não há qualquer ilegalidade nas tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, tampouco do seguro prestamista e do IOF, estipulados no contrato firmado entre as partes.
Portanto, não tendo sido reconhecida a ilegalidade de qualquer cláusula contratual, não há falar em ausência de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e confirmo a medida liminar deferida (ID 115973602), para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos da requerente.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa, uma vez que foi concedida ao autor a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sábado, 22 de julho de 2023 às 19h55.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 19:57
Recebidos os autos
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22/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/12/2022 12:07
Recebidos os autos
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24/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/06/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 09:13
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:29
Recebidos os autos
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26/05/2022 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:18
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 07:51
Recebidos os autos
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29/04/2022 07:51
Indeferido o pedido de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*86-20 (REU)
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28/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON HERBERT GOMES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 09:33
Recebidos os autos
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22/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:33
Deferido o pedido de
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18/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:13
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:13
Deferido o pedido de
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12/03/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 16:16
Recebidos os autos
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01/03/2022 16:16
Outras decisões
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25/02/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 16:00
Recebidos os autos
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17/02/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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