TJDFT - 0705182-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:45
Deferido o pedido de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA - CPF: *11.***.*92-84 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:33
Outras decisões
-
09/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:34
Outras decisões
-
24/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:54
Outras decisões
-
07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:35
Deferido o pedido de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA - CPF: *11.***.*92-84 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:57
Outras decisões
-
13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo, por ora, o caráter sigiloso à presente decisão, a fim de garantir a efetividade do provimento.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora.
Em consulta ao sítio Eletrônico da Receita Federal, verifica-se que a parte executada está registrada como Empresa Individual, tendo, portanto, como única sócia a pessoa de Lays Silva de Sousa- CPF: *52.***.*18-21.
Cumpre salientar que o patrimônio da empresa individual e o do seu proprietário se confundem, pois o domínio dos bens pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Desse modo, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da pessoa física para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a extensão é automática por serem constituídas da mesma massa patrimonial.
Retifique-se a autuação para incluir Lays Silva de Sousa- CPF: *52.***.*18-21 no polo passivo da demanda e, em seguida, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD.
Caso reste infrutífera, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Deferido o pedido de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA - CPF: *11.***.*92-84 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA EXECUTADO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 204293292, enviado par LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 209021840.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 192154181, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:56
Juntada de consulta renajud
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30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/05/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:08
Deferido o pedido de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA - CPF: *11.***.*92-84 (REQUERENTE).
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02/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185476274 transitou em julgado em 04/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a petição de ID 188412744, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 20:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual a autora narra ter contratado em 06/10/2022 prestação de serviços de buffet e decoração para o aniversário do seu filho de 5 anos junto a requerida, no valor de R$1.904,00.
Ocorre que na véspera do aniversário, a autora foi surpreendida quando a ré informou que não conseguiria realizar a festa.
Diante dos convites já entregues, afirma ter sido compelida a contratar outra empresa no valor de R$2.890,00.
Requer, ao final, a rescisão contratual c/c a restituição da quantia paga e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou defesa ou qualquer documento nos autos, incidindo os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato e comprovante de pagamento do preço - ID 162169499 e 162169511).
Colaciona, também, diversos e-mails que dão conta da falha na prestação do serviço contratado junto a ré.
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Já que a ré, diante de sua revelia, não exibiu prova que indique a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, incide mesmo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Deve, contudo, ser afastada a condenação no que diz respeito ao novo buffet contratado, tendo pois os serviços foram executados em proveito para a parte.
O retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução da quantia paga para a requerida, é suficiente, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944).
Por fim, analiso o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido, pois foi comunicada com antecedência e conseguiu contratar outro profissional para realizar a festa.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem procedência, em parte.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$1.904,00 (um mil, novecentos e quatro reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação (15/06/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (19/10/2023).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a requerida, em virtude de seu comparecimento aos autos).
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:02:36.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/12/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na ata de ID 169709697.
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC.
Ademais, a prática forense revela que os sistemas de pesquisas não se mostram os mais atualizados, o que torna a medida ineficiente e vai de encontro com os princípios norteadores dos juizados especiais, sobretudo o da celeridade.
Logo, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo a indicação do endereço, designe-se data de audiência de conciliação e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida Caso transcorra in albis, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:54
Indeferido o pedido de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA - CPF: *11.***.*92-84 (REQUERENTE)
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24/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/08/2023 13:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:29
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 166904117, uma vez que o documento apresentado (ID 166904128) atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:05
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705182-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FLAVIELE COSTA E SILVA LIMA REQUERIDO: LAYS SILVA DE SOUSA *52.***.*18-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular da conta de energia elétrica de ID 162169496, comprovando documentalmente, o vínculo que as une.
Neste último caso, retornem os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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