TJDFT - 0723748-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2024 06:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA BATISTA FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
08/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de RENATA BATISTA FERREIRA - CPF: *10.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA BATISTA FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA BATISTA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:43
Juntada de comunicação
-
13/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:27
Mandado devolvido dependência
-
05/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:41
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de RENATA BATISTA FERREIRA - CPF: *10.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723748-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA BATISTA FERREIRA EXECUTADO: HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:46:18.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2024 21:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:52
Deferido o pedido de RENATA BATISTA FERREIRA - CPF: *10.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HUDSON RAFAEL GLORIA ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CATITO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA CATITO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 13:07
Juntada de intimação
-
03/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:17
Indeferido o pedido de RENATA FERREIRA CATITO - CPF: *10.***.*88-49 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 07:15
Juntada de intimação
-
04/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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