TJDFT - 0719367-68.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
17/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719367-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 5.177,62 (cinco mil cento e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida, REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
02/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Deferido o pedido de JANE ESTER ALENCAR ALVES - CPF: *02.***.*24-68 (REVEL).
-
18/01/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 1.348,09 (um mil, trezentos e quarenta e oito reais e nove centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de julho/2022 a outubro/2022, tudo conforme descrito na planilha de ID 145498975, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 1.348,09) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez se tratar da chamada “mora ex re”, ressaltando-se que, quando da distribuição do feito, as quantias já se encontravam atualizadas.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 2%, prevista em convenção.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/05/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 09:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2022 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700450-64.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
F C Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:35
Processo nº 0725519-13.2023.8.07.0016
Alessandra Brandao Domingues
Mariana de Oliveira Bertelli
Advogado: Douglas Ivanowski Kirchner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 16:26
Processo nº 0745381-49.2022.8.07.0001
Maria Aparecida Ribeiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 07:04
Processo nº 0719897-72.2022.8.07.0020
Marta Marins Pereira Solares
Vanusa Martins de Andrade
Advogado: Rubens Mota Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 12:11
Processo nº 0700966-96.2023.8.07.0016
Marcos Paulo de Oliveira Cunha
Caesb
Advogado: Aldenio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 20:08