TJDFT - 0724205-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante o depósito de Id 208907305, tendo a credor, após sua intimação, dado quitação especificamente às condenações debatidas neste processo.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça, imediatamente, sem a necessidade de certificação do trânsito em julgado, ofício de transferência das quantias depositadas ao ID 208907305 para a conta indicada pela exequente na petição de ID 209965048.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724205-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NERCY DAS DORES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE COSTA CARDOSO CASTRO EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:14:35.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
I.
Diante da situação processual de suficiência de elementos probatórios que se mostram hábeis ao esclarecimento dos fatos a tornar despicienda a fase instrutória (desnecessária a produção de prova pericial – Código de Processo Civil, art. 355, inciso I), mostra-se correto o imediato enfrentamento da questão meritória, com o respectivo julgamento antecipado, sem que isso configure nulidade por cerceamento da defesa.
Preliminar rejeitada.
II.
Ajuizada ação de obrigação de fazer contra a Central Nacional Unimed para que fosse autorizada a cobertura de custos relativos à internação domiciliar (home care) integral e contínua da parte apelada, conforme prescrição médica, diante da negativa de prestação do serviço pela seguradora.
III.
Não vingam as teses recursais de que a parte autora não necessitaria de internação domiciliar (e sim de assistência domiciliar) e de que a cobertura para esse tipo de assistência é expressamente excluída nas Condições Gerais da Apólice.
IV.
Específicas prescrições médicas e a legislação de regência enfraquecem esses argumentos.
Prevalência do entendimento fixado na Súmula 90 do Superior Tribunal de Justiça, além do rol exemplificativo dos procedimentos médicos constantes na Lei 9.656/1998 e da extrema necessidade do tratamento (home care) a ser prestado à apelada, com base na Lei 8.078/1990.
V.
Por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica da apelada, além de agravar o seu quadro de debilidade motora, a negativa do tratamento em questão configura ato ilícito apto a caracterizar dano extrapatrimonial reparável (Código Civil, artigo 12).
VI.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, desprovida. -
20/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/02/2024 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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